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IRRF sobre locação de imóvel na Pessoa Física

  • agosto 8, 2023
  • Tempo de Leitura: 2 Min
  • comunica
  • 08/08/2023
  • 14:57
  • Tempo de Leitura: 2 Min
IRRF sobre locação de imóvel

Neste texto, falaremos sobre o IRRF sobre locação de imóvel na Pessoa Física. De forma mais específica, apresentaremos as novas regras para cálculo do imposto de renda na fonte (IRRF) quando o contrato de locação for celebrado pelo locador pessoa física e o locatário pessoa jurídica.

Elementos de um contrato de locação de imóvel

Antes de tudo, cabe conceituarmos os elementos presentes em um contrato de locação de imóvel.

  • Aluguel: negócio jurídico em que uma das partes (locador) cede à outra parte (locatário) a utilização de um bem de sua propriedade e obtém rendimentos com a operação.
  • Locador: é o proprietário do imóvel que deve entregar ao locatário o objeto da locação, ou seja, é o beneficiário dos rendimentos da locação, que aqui é especificamente a pessoa física, já que o tema envolve a tabela progressiva.
  • Locatário: é a pessoa física ou jurídica que vai usufruir do objeto locado, sendo o responsável pela remuneração em decorrência da utilização do bem.

Medida Provisória nº 1.171/2023

Em 30 de abril, houve a publicação da Medida Provisória nº 1.171/2023, já regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.141/2023. Com isso, desde o dia 01/05/2023, a fonte pagadora pode optar pela tributação mensal mais vantajosa entre a soma das deduções mensais ou o valor do desconto simplificado fixo de R$ 528,00.

De acordo com o artigo 689 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), determinadas quantias podem ser excluídas do valor do aluguel recebido pela pessoa física. Nesse caso, considera-se que o ônus tenha sido exclusivamente do locador. Tais quantias são relativas:

  • Ao valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
  • Ao aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
  • Às despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
  • Às despesas de condomínio.

As deduções citadas se aplicam independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, sendo a mesma base de cálculo para ambos os casos.

Deduções legais

Após a análise dos valores que compõem os rendimentos tributáveis, observando as deduções citadas, cujo ônus seja do locador, a legislação do imposto de renda permite ainda utilizar-se das deduções legais para efeito da determinação da base de cálculo do imposto sobre rendimentos de aluguéis:

  • Dependentes, com o valor de R$ 189,59 (mensal) por dependente;
  • Pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública;
  • Contribuições pagas pelo contribuinte à Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Após subtrair as deduções do rendimento do aluguel, submete-se o rendimento à tabela progressiva para cálculo da retenção na fonte, ficando sujeito ao ajuste na declaração anual.

Desconto simplificado

Há uma forma alternativa às deduções legais de dependente(s), pensão alimentícia e Previdência Social. É possível utilizar o desconto simplificado mensal de 25% do valor da faixa isenta da tabela progressiva mensal, ou seja, R$ 528,00 (25% de R$ 2.112,00). Cabe ao contribuinte optar pelo que lhe for mais benéfico.

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