A importação é o ingresso seguido de internalização de mercadoria estrangeira no território aduaneiro. Em termos legais, a mercadoria só é considerada importada após sua internalização no país, por meio da etapa de desembaraço aduaneiro e do recolhimento dos tributos exigidos em lei.
A base de cálculo dos tributos na importação será diferente da comumente aplicada nas operações do mercado interno e, de forma geral, será composta pelo valor aduaneiro.
Como será composto o valor aduaneiro?
Você talvez tenha ouvido falar da composição do valor aduaneiro, de forma popular, como o valor “CIF” da operação, sendo este um termo de venda utilizado nas negociações internacionais, que define a responsabilidade do vendedor por contratar o frete, os custos relativos ao transporte do produto até o porto de destino, e o seguro da carga.
O valor aduaneiro será composto de forma semelhante, sendo este estabelecido internacionalmente pelo Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), cuja base de cálculo será integrada pelos principais custos para efetivação da importação, sendo estes:
- a) O valor da mercadoria;
- b) O custo do transporte internacional, independente do responsável pelo pagamento;
- c) O seguro internacional, se houver; e
- d) O custo de movimentação da mercadoria no porto (Capatazia/THC);
Custos e tributos a serem pagos
Além dos custos de frete, seguro e manuseio da carga que compõem o valor aduaneiro, haverá ainda os tributos incidentes, dentre eles, o Imposto de Importação, IPI, Pis e Cofins-Importação, e outras taxas incidentes na operação, como a taxa de utilização do Siscomex.
As alíquotas dos impostos federais serão de acordo com a classificação fiscal da mercadoria importada, e o correto enquadramento do produto será importante para que não haja o recolhimento indevido de impostos, que resultaria em multas e retenção da mercadoria na alfândega.
Nesse processo, o Despachante aduaneiro será uma peça importante pois é a pessoa responsável pelo registro da importação e acompanhamento do desembaraço aduaneiro junto à Receita Federa do Brasil.
O assinante Econet encontrará mais informações e orientações sobre o tema nas matérias TRIBUTAÇÃO NA IMPORTAÇÃO – PARTE 1, TRIBUTAÇÃO NA IMPORTAÇÃO – PARTE 2 e IMPORTAÇÃO DIRETA, publicadas no Boletim Comércio Exterior Econet.
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