EXPRESS
  • Receita Federal: Plataforma Inédita para Automatizar a Cobrança dos Novos Tributos
  • Programa Acordo Paulista: Uma Oportunidade para Regularizar Débitos com o Estado de São Paulo
  • Reuniões Excessivas: o obstáculo invisível à produtividade empresarial
  • Reforma Tributária: principais avanços do PLP 108/2024 no Senado
  • Como o Informe Técnico RT 2025.002 Facilita a Contabilidade e Reduz Impostos

Salvos

Faça seu login

Poxa, esqueci a senha.

Login

Cadastre-se

  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Eventos
  • Teste Agora
Menu
  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Eventos
  • Teste Agora
  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Eventos
  • Teste Agora
Menu
  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Eventos
  • Teste Agora
930x180-100

Venda à Ordem

  • agosto 2, 2021
  • Tempo de Leitura: 2 Min
  • comunica
  • 02/08/2021
  • 08:21
  • Tempo de Leitura: 2 Min

Operações entre Contribuintes e Não Contribuintes do ICMS

Muitas dúvidas surgem quando o assunto é operação de venda à ordem, dentre elas em relação às pessoas envolvidas na operação.

Então, fica a dúvida: será que pode ser feita venda à ordem a não contribuinte? Ou apenas para contribuintes do ICMS?

Primeiramente, vamos recordar o que é a venda à ordem.

A venda à ordem consiste em operação triangular, onde teremos duas vendas e uma remessa.

Na venda à ordem, é possível que, antes mesmo de receber a mercadoria do fornecedor (fabricante), o adquirente promova a sua venda da mesma mercadoria a terceiros (cliente final).

Assim, não há necessidade de a mercadoria transitar fisicamente do fabricante até o estabelecimento que fez a primeira aquisição (adquirente), para depois ser enviada ao estabelecimento do segundo comprador (cliente final), pois ela será remetida diretamente do fabricante ao cliente final.

Vejamos:

Fonte: SkyHub

1) Nota de Venda 1 – Adquirente vende para o cliente

2) Nota de Venda 2 – Fabricante vende para o adquirente

3) Nota de Remessa – Fabricante entrega no local do cliente

Sendo assim, como temos duas vendas, precisamos de, pelo menos, dois contribuintes do ICMS envolvidos na operação, certo?

Mas o que seria um contribuinte??

A Lei Complementar nº 87/96 traz este conceito para nós, no artigo 4º, considerando contribuinte qualquer pessoa, física ou jurídica:

  1. a) que realize com habitualidade ou em grande volume, circulação de mercadorias com intuito comercial;
  2. b) que presta serviço de transporte intermunicipal ou interestadual;
  3. c) que presta serviço oneroso de comunicação.

Com relação ao item em questão, o que nos interessa, no caso, é aquele contribuinte que realiza circulação de mercadorias.

Sendo assim, podemos concluir que, conforme a figura acima, o estabelecimento fabricante e a loja devem ser contribuintes do ICMS!

Então o adquirente final não pode ser contribuinte?

Sim, pode!

O cliente pode tanto ser um contribuinte como não contribuinte.

Ei contribuinte, fique atento!

Nas operações interestaduais, destinadas a não contribuintes, o remetente é responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas em favor do Estado de destino da operação, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 87/2015.

Quer saber mais?

A Econet Editora disponibiliza a seus assinantes matérias e legislações que tratam sobre este tema para cada Estado, e ainda, uma ferramenta exclusiva que auxilia no cálculo do diferencial de alíquotas e antecipação do ICMS (DIFAL).

Não fique fora dessa! Vem pra ECONET!

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp
Imprimir
Email

leia também

Receita Federal: Plataforma Inédita para Automatizar a Cobrança dos Novos Tributos

Programa Acordo Paulista: Uma Oportunidade para Regularizar Débitos com o Estado de São Paulo

Reuniões Excessivas: o obstáculo invisível à produtividade empresarial

Reforma Tributária: principais avanços do PLP 108/2024 no Senado

Como o Informe Técnico RT 2025.002 Facilita a Contabilidade e Reduz Impostos

Matérias Relacionadas

retificação
ICMS

Retificação do documento de arrecadação (REDUA)

Crédito outorgado em operações com farinha de trigo
ICMS

Crédito outorgado em operações com farinha de trigo

Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF)

Fiscal

Isenção do ICMS no transporte de carga iniciado em Mato Grosso do Sul

Whatsapp Youtube Instagram Facebook Linkedin X-twitter

Mapa do Site

  • Home
  • Sobre Nós
  • Trabalhe Conosco
  • Contato
  • Quem somos
  • Econet Treinamento
  • Home
  • Sobre Nós
  • Trabalhe Conosco
  • Contato
  • Quem somos
  • Econet Treinamento

Últimas notícias

Receita Federal: Plataforma Inédita para Automatizar a Cobrança dos Novos Tributos

Programa Acordo Paulista: Uma Oportunidade para Regularizar Débitos com o Estado de São Paulo

Copyright © 2025 Econet Editora

Subscribe Newsletter

Get our latest news straight into your inbox

[mc4wp_form]
  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Eventos
  • Teste Agora
  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Eventos
  • Teste Agora