Em virtude da vacinação do Coronavírus (COVID-19), surgiu uma dúvida, o empregador pode ou não demitir por justa causa o empregado que se recusa a tomar a vacina?
Até agora, não temos nada na legislação que esclareça essa questão. Sendo assim, nos resta analisar melhor o assunto.
Afinal, a vacinação é um dever ou um direito?
A Lei nº 13.979/2020, criada com a finalidade de auxiliar durante o período da pandemia do Coronavírus, estabelece que o Governo (Federal, Estadual ou Municipal) poderá adotar a vacinação como medida preventiva para garantir saúde à toda população.
Porém, essa lei foi tema de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIns 6.586 e 6.587), que decidiram por sua constitucionalidade, ou seja, o Governo pode sim determinar a vacinação de forma obrigatória.
No entanto, o STF deixou bem claro que vacinação obrigatória não quer dizer forçar o trabalhador a se vacinar. Sendo assim, quando o trabalhador ficaria obrigado, de fato, a se vacinar?
Caso o Governo crie medidas e regras, determinando a vacinação para que o empregado desenvolva determinada atividade ou frequente certo lugar, o empregador ficará obrigado a cobrar do trabalhador que tome a vacina.
Então, voltamos a dúvida inicial.
O empregado que se negar a tomar a vacina poderá ser demitido por justa causa?
Como já dito antes, não temos nada em lei até o momento sobre esse tema polêmico, por isso, surgem dois entendimentos:
1.O Ministério Público do Trabalho elaborou um Guia Técnico sobre a Vacinação do COVID.
Esse guia orienta que, caso o empregado se recuse a tomar a vacina, sem apresentar nenhuma justificativa que seja adequada, ou até mesmo comprovada, poderá o empregador aplicar a justa causa, pois o artigo 482, alínea “h” da CLT e o artigo 158, II, parágrafo único, alínea “a” fala que devemos observar o interesse público, ou seja, a coletividade como um bem maior.
2. Mesmo que o empregado se recuse a tomar a vacina, sem justificar nada, o empregador não poderá rescindi-lo por justa causa, uma vez que o inciso X do artigo 5° da Constituição Federal diz que a intimidade, a vida privada, honra e até a imagem das pessoas são direitos invioláveis, e se houver violação, isto será passível de indenizações por dano moral.
Orientamos certo cuidado na aplicação do 1º entendimento, pois esse guia divulgado pelo MPT não tem força de lei. Por isso, pode gerar discussões no futuro, em uma possível reclamatória trabalhista, no quesito reversão de justa causa em sem justa causa e também no pedido de danos morais.
Então, empregador, tome muito cuidado, pois a aplicação da justa causa na recusa do empregado em tomar a vacina ainda é uma questão muito delicada, sem nenhuma orientação clara na legislação. Analise os entendimentos apresentados e tome sua decisão, sempre lembrando dos riscos.
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