Quem trabalha com comércio exterior sabe: importar é rotina, mas nem sempre é previsível. Entre processos, prazos, certificações, inspeções e autorizações, existe um ponto que o importador teme: a chegada de uma mercadoria com defeito ou em condições de imprestabilidade.
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Quando isso acontece, surgem perguntas imediatas: Como devolver? Posso substituir? Vou pagar impostos de novo? Há prazo? E a boa notícia é que, sim, a legislação brasileira tem um caminho específico para tratar esse tipo de situação. Só que, como de costume no ambiente aduaneiro, os detalhes fazem toda a diferença.
Antes de tudo, precisamos deixar claro: a substituição de mercadoria importada com defeito é um direito do importador. Mas esse direito exige precisão, comprovação e controle rigoroso de prazos. Nesse aspecto, muitos profissionais só percebem a complexidade do processo quando o problema já está acontecendo e a operação começa a correr contra o relógio.
O que a legislação prevê – e por que ela existe
A previsão legal está na Portaria ME nº 7.058/2021 e na Instrução Normativa RFB nº 2.050/2021. Juntas, elas estruturam a ideia de que, se o defeito existia antes do desembaraço aduaneiro e que toda a operação seja previamente autorizada pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Subsecretaria de Comércio Exterior (SUEXT), o importador pode devolver o item ao exterior e receber outro idêntico, sem recolher novamente os tributos federais. Ou seja, a reposição não é tratada como uma nova importação tributável, desde que todo o procedimento siga exatamente as regras.
Esse ponto costuma gerar dúvida: por que toda essa rigidez? Porque a Receita Federal precisa ter segurança de que a operação não é uma tentativa de reduzir carga tributária, mas sim um caso legítimo de item defeituoso. Daí a exigência de documentos técnicos e do vínculo entre exportação e reposição.
A etapa mais sensível: comprovar o defeito
Esse é o momento que costuma separar processos tranquilos de processos problemáticos. Para que o defeito seja reconhecido, o importador precisa apresentar documentação técnica que comprove que o problema é anterior ao desembaraço aduaneiro.
A legislação aceita três caminhos principais:
• laudo técnico emitido por entidade ou profissional habilitado;
• convocação de recall emitida pelo fabricante;
• relatório de órgão público federal.
E, em situações específicas, quando o valor da mercadoria é igual ou inferior a US$ 10.000, basta uma declaração do próprio fabricante ou de seu representante.
No dia a dia, a maioria das empresas opta pelo laudo técnico. E é aqui que ocorrem os maiores atrasos: laudos incompletos, sem informações mínimas, sem identificação do defeito ou sem estabelecer a data em que ele ocorreu. Qualquer brecha pode comprometer a autorização da operação.
O relógio começa a correr: prazos que não podem ser ignorados
Uma vez reconhecido o defeito, o processo de devolução começa com o registro da Declaração Única de Exportação (DU-E) no Siscomex.
O prazo padrão é de 12 meses após o desembaraço da importação original.
Porém, há exceções importantes:
• Se a garantia contratual for maior do que 12 meses;
• Se houver recall publicado depois desse período.
Nessas situações, a DU-E pode ser registrada em até 30 dias após o fim da garantia ou após a divulgação do recall. É um ponto crucial, porque muitos importadores descobrem o defeito tardiamente e só então percebem que a legislação oferece uma margem maior, desde que bem comprovada.
Depois de realizada a devolução, inicia-se outro prazo essencial: o importador tem até 6 meses para efetuar a nova importação com o produto substituto. E aqui surge um dos detalhes mais importantes do procedimento: na DI do item substituto, é obrigatório vincular o número da DU-E utilizada na devolução.
Sem esse vínculo, o sistema não reconhece a operação como reposição e pode exigir a cobrança dos tributos federais.
A lógica tributária por trás da reposição
A legislação brasileira trata exportações como operações desoneradas. Por isso, quando a mercadoria defeituosa é enviada de volta ao exterior, ela segue a mesma lógica de qualquer exportação regular:
• IPI – CF/88, art. 153, §3º, III
• PIS e Cofins – CF/88, art. 149, §2º, I
• ICMS – CF/88, art. 155, §2º, X
Já no retorno da mercadoria substituta, desde que idêntica em espécie, valor e quantidade, não incidem II, IPI, PIS-Importação e Cofins-Importação. Esse benefício está previsto no Decreto nº 6.759/2009 e é uma das maiores vantagens do procedimento, afinal, o importador não deve pagar tributos novamente por um item que apenas substitui o original defeituoso.
Por que tantas empresas enfrentam obstáculos?
Porque, apesar de sólido, o procedimento exige que todos os elementos estejam perfeitamente alinhados:
• documentação técnica;
• prazos;
• autorizações;
• registro correto da DU-E;
• link entre DU-E e DI;
• comprovação de identidade entre os produtos;
• manutenção de todos os documentos para auditorias futuras.
Uma informação desencontrada, uma DU-E registrada fora do prazo ou uma DI sem vinculação adequada pode transformar uma operação isenta em uma importação com tributação integral. E, em alguns casos, o custo da perda do benefício supera o valor da própria mercadoria.
É por isso que a substituição de mercadoria defeituosa, embora comum, requer acompanhamento técnico minucioso, principalmente na etapa de comprovação e na condução documental.
Em resumo, a substituição de mercadoria importada com defeito é um direito assegurado ao importador, mas exige o estrito cumprimento de prazos, a apresentação de documentação comprobatória e a observância de todos os trâmites legais.
Quando bem executada, essa operação permite a reposição do produto sem ônus tributário, garantindo a continuidade das atividades empresariais e a preservação da relação com clientes e fornecedores. Por outro lado, caso o importador não cumpra os prazos ou condições estabelecidas, ele estará sujeito à cobrança integral dos tributos que seriam devidos na importação.
Conclusão: controle, precisão e estratégia para evitar perdas
A substituição de mercadoria importada com defeito é um recurso valioso, que protege o importador e reduz riscos operacionais. Mas, para que o direito seja plenamente garantido, a empresa precisa dominar os prazos, entender as exigências legais e documentar cada etapa com precisão.
Em um cenário onde cada etapa do comércio exterior exige precisão técnica e cumprimento rigoroso de normas, contar com especialistas ao lado da sua empresa é um diferencial decisivo. A Econet acompanha diariamente as atualizações regulatórias, interpretações legais e mudanças operacionais que afetam importadores e exportadores.
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