Com o final do ano chegando, muitas empresas pensam em parar suas atividades e dar aquele descanso merecido a todos os seus empregados. Com isso, surgem várias dúvidas sobre a concessão de férias coletivas. Por isso, a Econet apresenta seis pontos importantes para você ficar por dentro do assunto.
1. Deve abranger a totalidade de empregados
As férias coletivas devem ser concedidas a todos os empregados da empresa, do estabelecimento (matriz ou filial), ou para todo o setor (administrativo, produção, comercial), de acordo com o artigo 139 da CLT.
Assim, não poderá existir nenhum empregado prestando serviço enquanto os demais estão de férias coletivas. Se não, em eventual fiscalização, as férias poderão ser descaracterizadas e o período pode ser considerado apenas como licença remunerada.
2. Período mínimo de 10 dias
O empregador, ao programar as férias coletivas, deverá conceder no mínimo 10 dias corridos, e poderá concede-las em até duas vezes no ano, como define o artigo 139, § 1°, da CLT.
É importante lembrar que o início das férias, inclusive as coletivas, não poderá ocorrer em domingos, feriados ou folgas semanais e nos dois dias que os antecedem, exceto se houver previsão em norma coletiva que autorize (artigo 134, § 1°, da CLT).
3. Comunicação da Secretaria do Trabalho e Sindicato
Outra obrigação que o empregador deverá observar para conceder as férias coletivas é a comunicação à Secretaria do Trabalho, no prazo mínimo de 15 dias antes do início das férias, de acordo com o artigo 139, § 2°, da CLT. Não é obrigatória tal comunicação caso o empregador seja Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte (artigo 51 da LC nº 123/2006).
A partir deste ano, o governo disponibilizou uma plataforma via internet no portal Gov.Br para que o empregador realize a comunicação das férias coletivas sem precisar se deslocar até a Secretaria do Trabalho da região, através do link:
https://www.gov.br/pt-br/servicos/comunicar-ferias-coletivas
Além disso, todos os empregadores deverão comunicar o sindicato da categoria profissional, pelos meios utilizados pela entidade (diretamente no estabelecimento ou mediante e-mail), e aos empregados (artigo 139, §3°, da CLT), no mesmo prazo.
4. Permissão para Antecipar Férias
Nas férias coletivas, é permitido gozar de dias de férias mesmo que não tenham 12 meses completos de contrato de trabalho (período aquisitivo).
Para empregados contratados há menos de 12 meses, no início das férias coletivas, será feito o cálculo proporcional aos avos adquiridos até o início das férias. Será encerrado esse período aquisitivo e deverá ser iniciado um novo período aquisitivo na mesma data de início das férias coletivas (artigo 140 da CLT).
Por exemplo: empregado admitido em 02.03.2020, com férias coletivas iniciando em 21.12.2020 por 14 dias. No início das férias coletivas, o empregado terá direito a 10 avos de férias (25 dias). Assim, serão concedidos 14 de férias coletivas. Sobrará um saldo de 11 dias de férias individuais para gozar, e será iniciado um novo período aquisitivo em 21.12.2020.
5. Remuneração +1/3
Nas férias coletivas, também deverá ser feito o pagamento com base na remuneração do empregado no momento da concessão, exatamente como nas férias individuais, inclusive com o acréscimo de 1/3 constitucional, de acordo com o artigo 145 da CLT e artigo 7º, inciso XVII, da CF/88.
6. Informação no eSocial
O período de férias coletivas deverá ser informado no eSocial no evento S-2230 Afastamento Temporário, com o código de afastamento 15, e no evento S-1200 a rubrica 1020 – Férias – Gozadas no mês e Adicional 1/3 sobre férias gozadas no mês, dentre outras.
Saiba mais
Para mais informações sobre o tema, convidamos você a realizar a leitura de nossa área especial sobre as Férias Coletivas e das Férias Individuais, localizado no site da Econet, além das matérias:
Férias – Média de Horas Extras Habituais – Boletim n° 04/2020
Antecipação de Férias – Boletim n° 04/2020
Abono Pecuniário de Férias – Boletim n° 08/2020
Férias – Contagem de Avos – Boletim n° 10/2020
Férias Individuais – Casos Especiais – Boletim n° 12/2020
Empregado Doméstico – Férias – Boletim n° 14/2020
Férias em Dobro – Boletim n° 18/2020
Cancelamento de Férias – Boletim n° 21/2020