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Reforma Tributária – Cronograma

  • janeiro 25, 2024
  • Tempo de Leitura: 3 Min
  • comunica
  • 25/01/2024
  • 14:51
  • Tempo de Leitura: 3 Min

No dia 20 de dezembro de 2023 foi promulgada, no Congresso Nacional, a Emenda Constitucional nº 132/2023 que trouxe em seu texto uma série de mudanças para o Sistema Tributário Nacional, estas inovações dão origem à Reforma Tributária.

Em suma a reforma trouxe a previsão do IVA (imposto sobre valor agregado) que será composto pelo CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) que irá substituir o PIS/Pasep e a Cofins e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) que substituirá o ICMS e ISS. Há previsão, ainda, do imposto seletivo (IS) que irá incidir sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. (artigos 156-A, 153, inciso VIII e 195, inciso V da Constituição Federal de 1988, Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 132/2023)

Apesar de já promulgada, as enumeras alterações incluídas no texto constitucional não serão aplicadas de imediato sendo definido, portanto, um cronograma para sua implementação.

A implementação do IVA (Imposto sobre valor Agregado) terá seu inicio em 2026, a fase iniciada neste ano será uma fase de testes, então, durante o ano de 2026 o IBS e o CBS serão cobrados às alíquotas de 0,1% e 0,9% respectivamente, totalizado a alíquota conjunta de 1%, os valores recolhidos poderão ser compensados com os valores devidos de PIS e COFINS e, se após a compensação ainda houver saldo remanescente o valor recolhido poderá ser compensado com qualquer outro tributo federal ou ser ressarcido em até 60 dias. (artigo 125, §§ 1º, 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, acrescentado pela Emenda Constitucional n° 132/2023)

Durante o período de testes os valores arrecadados serão destinados ao financiamento do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços e do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do imposto. (artigo 125, § 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 132/2023)

A partir de 2027 o IBS continuará sendo cobrado à alíquota de 0,1% sendo que 0,05% será destinado aos estados e 0,05% aos municípios. As contribuições, por sua vez, serão cobradas quase que integralmente, sendo reduzida sua alíquota em apenas 0,1%, em contrapartida à implementação da CBS serão extintos o PIS e a COFINS. A partir deste momento passa a ser possível a implementação do IS, desde que seja publica lei complementar respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal e anual. A a alíquota do IPI, por sua vez será reduzida à 0%, exceto em relação aos produtos de produção incentivada na ZFM. (artigo 126 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 132/2023)

Posteriormente, em 2029 haverá a redução da alíquota do ICMS e do ISS em 10% e como forma de compensar a redução, a alíquota do IBS será aumentada em percentual suficiente para manter a arrecadação. Nos anos de 2030, 2031 e 2032 haverão mais outras três reduções de 10% nas alíquotas do ICMS e ISS de modo que em 2032 a alíquota dos referidos impostos serão equivalentes à 60% das suas alíquotas originais. Durante o período haverá o gradativo aumento da alíquota do IBS. (artigo 128 e incisos e artigo 130, inciso II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 132/2023)

Em 2033 o ICMS e ISS serão extintos e o IBS estará completamente implementado.

Ressalta-se, por fim, que as alíquotas dos novos tributos poderão ser reduzidas, havendo previsão expressa de revisão dos valores cobrados à título de CBS no ano de 2030 caso se verifique que a arrecadação dos anos de 2027 e 2028, superou a arrecadação da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI de 2012 a 2021, na proporção do PIB. E em 2035 há uma segunda previsão de redução, neste caso poderão ser reduzidas as alíquotas tanto do IBS e do CBS caso se verifique que a arrecadação dos anos de 2029 e 2033 supere a média de arrecadação do ICMS, ISS e do IPI de 2012 a 2021, na proporção do PIB. (Teto de referência total).

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