A redução de incentivos e benefícios fiscais promovida pela Lei Complementar nº 224/2025, em conjunto com as normas editadas pela Receita Federal, inaugurou um novo capítulo no tratamento tributário concedido a diversas entidades no Brasil. Embora o debate costume ganhar mais visibilidade no ambiente empresarial, seus reflexos também alcançam, e de forma bastante específica, as entidades sem fins lucrativos, exigindo atenção técnica e leitura cuidadosa da legislação.
Leia Também:
Live Reforma Tributária: o que muda na fase final da implantação e as novidades da LC 227/2026
Acréscimo de 10% no Lucro Presumido: o que muda e como aplicar na prática
Insalubridade e Periculosidade: o que todo empregador e trabalhador precisa saber para evitar prejuízos e garantir direitos
Ao contrário do que pode parecer à primeira vista, a redução dos benefícios não é automática nem uniforme. Ela depende diretamente da natureza jurídica da entidade, da base legal que sustenta a imunidade ou a isenção usufruída e, sobretudo, da existência de previsão expressa do incentivo na própria LC nº 224/2025 ou no Demonstrativo de Gastos Tributários, previsto no art. 165, § 6º, da Constituição Federal. É justamente nesse ponto que surgem as principais dúvidas e riscos de interpretação equivocada.
Redução linear: quem está fora dessa regra?
Um dos pontos centrais da nova legislação é a chamada redução linear dos incentivos e benefícios federais de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União. No entanto, essa redução não alcança determinadas hipóteses expressamente protegidas pelo ordenamento jurídico.
É o caso das imunidades constitucionais, que permanecem intactas. Instituições de assistência social e de educação sem fins lucrativos, por exemplo, desde que cumpram os requisitos legais, continuam imunes aos impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais. Assim, não há aplicação da redução linear ao IRPJ dessas entidades.
Além disso, a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 deixou claro que os benefícios usufruídos por Organizações Sociais (OS) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) também não sofrem os efeitos dessa redução. Essas entidades permanecem fora do alcance da nova regra, desde que atendidos os critérios legais para o enquadramento.
Quando a redução efetivamente se aplica
Por outro lado, estão abrangidas pela redução linear as demais entidades sem fins lucrativos que não possuem imunidade constitucional e não se enquadram como OS ou OSCIP. Para essas instituições, a partir de 2026, parte dos incentivos fiscais passa a ser gradualmente reduzida, o que pode gerar impacto direto na carga tributária e no planejamento financeiro.
Outro aspecto relevante é que nem todos os incentivos e benefícios fiscais constam no Demonstrativo de Gastos Tributários. Em determinadas situações, a entidade sequer é considerada contribuinte do tributo. É o que ocorre, por exemplo, com o PIS incidente sobre a receita das entidades sem fins lucrativos ou com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) aplicável às entidades religiosas e aos templos de qualquer culto. Nessas hipóteses, não há que se falar em redução, justamente porque não existe benefício fiscal a ser reduzido, trata-se de não incidência ou de imunidade.
O papel do CEBAS nas contribuições sociais
Quando o tema envolve CSLL e Cofins, a análise exige ainda mais cuidado. As entidades beneficentes que possuem o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) permanecem imunes às contribuições sociais, conforme a legislação vigente. Dessa forma, não são alcançadas pela redução linear prevista na LC nº 224/2025.
Já as instituições de educação e de assistência social que não possuem CEBAS podem, sim, sofrer efeitos práticos da nova sistemática. Nesses casos, a legislação admite a redução dos benefícios de isenção da Cofins e da CSLL, o que reforça a importância de verificar se a entidade atende aos requisitos para obtenção ou manutenção da certificação.
Entidades isentas do IRPJ: o que muda a partir de 2026
Outro grupo diretamente impactado é o das entidades isentas do IRPJ previstas no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, como associações civis, culturais, filantrópicas e recreativas. Para essas instituições, a legislação estabelece que, a partir de 2026, haverá redução dos incentivos fiscais, com a aplicação de uma alíquota equivalente a 10% da alíquota do sistema padrão.
Importante destacar que permanecem fora dessa redução as Organizações Sociais, as Oscips e as entidades isentas que possuam CEBAS, sempre observadas as exceções legais e os requisitos específicos de cada enquadramento.
Atenção redobrada e análise individualizada
Diante desse cenário, fica evidente que não há espaço para interpretações genéricas. As mudanças introduzidas pela LC nº 224/2025 exigem uma avaliação individualizada, considerando:
• o tipo de entidade;
• a base legal da imunidade ou isenção;
• a existência de previsão no Demonstrativo de Gastos Tributários;
• as exceções expressamente previstas na legislação e nas normas da Receita Federal.
A identificação incorreta desses elementos pode levar a impactos tributários indevidos, seja pelo recolhimento a maior, seja pelo descumprimento de obrigações que passaram a ser exigidas a partir de 2026.
Em um ambiente regulatório cada vez mais dinâmico, compreender as nuances da legislação tributária deixou de ser apenas uma questão de conformidade e passou a ser um fator estratégico para a sustentabilidade das entidades sem fins lucrativos.
Mantenha-se atualizado com soluções que transformam sua rotina profissional. A Econet oferece muito mais do que informações: disponibiliza um ecossistema completo com mais de 250 ferramentas especializadas, equipe técnica altamente qualificada e conteúdo atualizado diariamente sobre legislação fiscal, contábil, trabalhista e de comércio exterior.
Fale agora com a equipe comercial da Econet ou envie uma mensagem pelo WhatsApp, conheça nossas soluções personalizadas ou solicite uma demonstração gratuita. Transforme informação técnica em decisões seguras e resultados concretos.










