Neste texto, apresentaremos as principais disposições do GTIN, além de pontos como a obrigatoriedade, o preenchimento, quem pode solicitar e as regras de validação.
O que é o GTIN?
A sigla GTIN se refere ao termo em inglês “Global Trade Item Number” (“Numeração Global de Item Comercial” em português). Trata-se do número que aparece abaixo do código de barras de um produto.
O GTIN tem como finalidade identificar produtos em âmbito mundial e é desenvolvido pela GS1, a antiga EAN/UCC, que centraliza a geração de códigos em todo o mundo.
Obrigatoriedade
Não há disposição na legislação brasileira relativa à obrigatoriedade de a empresa solicitar o GTIN para os seus produtos. Porém cabe ressaltar que a empresa, caso realize a adesão do GTIN, deverá apresentar essa informação no documento fiscal.
Quem pode solicitar o GTIN?
Tendo em vista que o GTIN é atribuído especificamente para o produto de quem solicitou sua adesão, somente o estabelecimento fabricante e o importador deste poderão solicitar a criação do GTIN.
Preenchimento do GTIN
Se o produto possuir GTIN, é obrigatório o preenchimento dos campos “cEAN” e “cEANTrib” da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), independentemente de o contribuinte estar na condição de revendedor. Essa obrigatoriedade consta no § 6º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 07/2005. Assim, independentemente de o contribuinte estar na condição de revendedor. Isso significa que todos aqueles que comercializarem produtos que possuem GTIN precisam realizar esse preenchimento.
Regras de validação
A Nota Técnica nº 2021.003 instituiu duas etapas referentes às regras de validação da NF-e e da NFC-e relativas à informação do GTIN.
Etapa 1
Nessa etapa, será verificado se:
- o GTIN indicado na NF-e está de acordo com o informado no Cadastro Centralizado de GTIN (CCG);
- o GTIN da Unidade Tributável informado na NF-e também está de acordo com GTIN o informado no CCG.
A validação é aplicável aos produtos do Anexo I da mesma Nota Técnica (NT), vinculados à NF-e e NFC-e emitida com CFOP de estabelecimento fabricante (apresentado no Anexo II da NT).
Histórico de alterações/cronograma
Versão | Histórico de atualizações | Implantação Teste | Implantação Produção |
1.00 | Implantação da etapa 1 dessa NT (verifica GTIN no CCG, outros) | 04/07/2022 | 12/09/2022 |
Implantação da etapa 2 dessa NT (verifica NCM e CEST no CCG) | 06/03/2023 | 12/06/2022 | |
1.10 | Postergação da validação da existência do GTIN no CCG, conforme o NCM | X | X |
Etapa 1 dessa NT (verifica GTIN no CCG, outros) | Até 25/07/2022 | Sem alteração | |
Etapa 2 dessa NT (verifica NCM no CCG) | Sem alteração | Sem alteração | |
1.20 | Verificada a existência do GETIN no CCG para novos grupos de NCM | 03/04/2023 | 01/06/2023 |
1.21 | Adiada a implantação em produção, por 30 dias, da verificação de existência de novos GTIN relacionados à indústria de bebidas e refrigerante, cimento, perfumaria, higiene pessoal e cosméticos, conforme descrito no Anexo I, Grupo II dessa NT. | X | 03/07/2023 |
É importante frisar que, de acordo com a Nota Técnica 2021.003 – v. 1.21, essa etapa entrou em produção no dia 12/09/2022 apenas em relação ao Grupo I do Anexo I da NT.
Já para o Grupo II do Anexo I da NT, entrou em produção no dia 03/07/2023.
Anexo I – Grupos de mercadoria para validação do GTIN
Grupo | NCM | Descrição resumida |
I | 2401 a 2403 | Tabaco e seus sucedâneos manufaturados |
3001 a 3006 | Produtos farmacêuticos | |
9503 a 9505 | Brinquedos, jogos, artigos para divertimento | |
II | 2201 a 2209 | Bebidas e refrigerantes |
2523, 3816 | Cimentos e argamassas | |
X | Produtos de higiene pessoal e cosméticos, conforme abaixo: | |
2814 | Produtos químicos inorgânico (amoníaco) | |
2847 | Produtos químicos inorgânicos (água oxigenada) | |
3301 a 3307 | Óleos essenciais, perfumes e águas de colônia, produtos de beleza ou de maquiagem, preparações capilares, higiene bucal ou dentária, preparações para barbear, desodorantes | |
3401 | Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes | |
4818 | Papel higiênico, lenço e toalhas de mão | |
8212 | Navalhas, aparelhos e lâminas de barbear | |
9605 | Conjuntos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas | |
9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes, grampos (alfinetes) para cabelo e artefatos semelhantes | |
9619 | Absorventes, fraldas e artigos semelhantes |
Etapa 2
Nessa etapa, será verificado se a NCM e o CST, indicados na NF-e e na NFC-e, estão de acordo com o informado no CCG.
Essa etapa entrou em produção no dia 12/06/2023 e se aplicaria apenas para o Grupo I, pois quando essa etapa foi criada na NT – versão 1.00, ainda não havia Grupo II.
Produto sem GTIN
Quando o produto não tiver GTIN, o contribuinte deverá informar a expressão “SEM GTIN” nos campos “cEAN” e “cEANTrib”.
Como consultar o código GTIN dos produtos?
A consulta do GTIN poderá ser realizada por meio do Portal da Nota Fiscal eletrônica – SVRS ou do site da Econet na Consulta GTIN.
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Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e GTIN – Nova regra de validação com efeitos a partir de 02.09.2024 - BLOG ECONET
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