Nos últimos meses, ocorreram diversas mudanças no que diz respeito às contribuições de PIS/Pasep e Cofins. A principal delas se deu em relação aos créditos sobre frete e seguro apurados por empresas do regime não cumulativo.
Recentemente, por meio da Instrução Normativa RFB n° 2.152/2023, houve mudanças significativas sobre a base de cálculo dos créditos na aquisição de mercadorias para revenda e insumo.
Realizando uma análise histórica, antes da publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, o crédito sobre as aquisições para revenda ou insumo incluía em sua base de cálculo os valores correspondentes ao frete e seguro, desde que o ônus fosse do tomador.
A Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022 trouxe a interpretação de que os valores correspondentes ao frete e seguro dessas aquisições seriam tratados como insumo, não mais compondo o valor do bem adquirido.
Nessa linha de raciocínio, pelo fato de ser segregado do bem, havia inclusive a previsão da tomada do crédito, mesmo que o produto não gerasse crédito por conta dessa segregação.
Contudo, a nova redação da Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022, trazida pela Instrução Normativa RFB n° 2.152/2023, estabeleceu que o frete e o seguro relativos ao produto adquirido para revenda ou insumo, quando o ônus for do comprador, voltarão a integrar o valor de aquisição do bem.
E mais, foi revogado o artigo que relatou a possibilidade de creditar o seguro e o frete de produtos que não gerariam a apropriação do crédito pela aquisição. Sendo assim, conclui-se que serão englobados os acessórios (frete e seguro) com o principal (bem adquirido para insumo ou revenda).
É importante mencionar que essas mudanças têm efeitos a partir de sua publicação, ou seja, desde o dia 18/07/2023.
Assim, faz-se necessário a empresa manter um controle quanto aos períodos para evitar alguma incorreção, tanto na apuração, quanto no preenchimento da EFD-Contribuições.
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