A Secretária da Fazenda do Estado de São Paulo deu início no dia 08 de agosto de 2019 à Operação Enxaqueca. Empresas que adquirem medicamentos de outros estados sem realizar o recolhimento da substituição tributária por antecipação são alvo de investigação. Para que evitar irregularidades, confira os procedimentos a serem adotados.
Os itens classificados nos grupos da Nomenclatura Comum do Mercosul 3003, 3004 e 3005 estão sujeitos ao regime da substituição tributária no estado de São Paulo. As empresas farmacêuticas e atacadistas de medicamentos e produtos farmacêuticos que adquirem estas mercadorias de fornecedores estabelecidos em outros estados devem observar a aplicação do regime da substituição tributária sobre suas aquisições. Assim, é possível verificar a responsabilidade do recolhimento do ICMS-ST sobre estas operações.
Nos casos em que houver convênio ou protocolo firmado entre os estados de origem e destino da operação, fica atribuída ao remetente (fornecedor) a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária. O mesmo se aplica ao destaque deste valor no documento fiscal de venda. O transporte da mercadoria deve ser acompanhado da nota fiscal e do comprovante de pagamento do ICMS-ST. Por sua vez, o tributo será recolhido por meio de GNRE.
Não havendo acordo firmado, caberá ao adquirente da mercadoria realizar a antecipação do ICMS-ST. Isso ocorre pelo fato de esses estabelecimentos destinarem o produto adquirido a uma revenda posterior. O recolhimento da referida antecipação deve ser efetivado no momento do recebimento da mercadoria no estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA (empresas tributadas pelo lucro real ou presumido). No caso de empresas enquadradas no regime do Simples Nacional, a ação deve ser realizada até o ultimo dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente.
O cálculo do ICMS do tributo deve seguir as disposições da Portaria CAT 094/2017, publicada no Diário Oficial.