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Mudanças nas regras de retenção

  • julho 31, 2023
  • Tempo de Leitura: 4 Min
  • comunica
  • 31/07/2023
  • 09:00
  • Tempo de Leitura: 4 Min

Neste texto, veremos as mudanças nas regras de retenção em operações realizadas para órgãos públicos municipais, estaduais e distrital.

Contextualização

Recentemente, através do Parecer SEI nº 5.744/2022, foi definido que os órgãos municipais, estaduais e distrital, na posição de fonte pagadora na aquisição de bens e serviços, poderiam aplicar as alíquotas de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) usadas quando o adquirente se trata de um órgão público, nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.

Determinação a respeito do IRRF

Havia certo receio sobre como descobrir se esses órgãos já estavam aptos. Isso porque tal incerteza poderia prejudicar a tributação da empresa no que diz respeito ao quanto seria retido na fonte no pagamento.

Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.145/2023, essa incerteza chegou ao fim. A referida IN traz que o IRRF será efetuado mediante aplicação da alíquota informada na coluna “IR (02)” do Anexo I da Instrução Normativa RFB n° 1.234/2012 sobre o valor a ser pago pelo fornecimento do bem ou prestação do serviço.

Tabela de retenção constante

Caso a fonte pagadora se enquadre como órgão público, independente de sua esfera, inclusive suas autarquias e fundações, aplicará as alíquotas da normativa, conforme a tabela a seguir.

Tabela de retenção constante no Anexo I

Natureza do bem fornecido ou do serviço prestado Alíquota IR
  • Alimentação;
  • Energia elétrica;
  • Serviços prestados com emprego de materiais;
  • Construção civil por empreitada com emprego de materiais;
  • Serviços hospitalares; serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas;
  • Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767;
  • Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767;
  • Mercadorias e bens em geral.
1,2
  • Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV) e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública;
  • Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor;
  • Biodiesel adquirido de produtor ou importador.
0,24
  • Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas;
  • Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes, adquirido de comerciante varejista;
  • Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas;
  • Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo “Combustível Social”, fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões Norte e Nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
0,24
  • Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais;
  • Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei n° 9.432/97;
  • Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1° do artigo 22, adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas;
  • Produtos a que se referem as alíneas “c” a “k” do inciso I do artigo 5° e os produtos contidos no § 2° do artigo 22 da Instrução Normativa RFB n° 1.234/2012;
  • Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep.
1,2
  • Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive tarifa de embarque, exceto as relacionadas no código 8850.
2,4
  • Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais.
2,4
  • Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas.
0
  • Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar;
  • Seguro saúde.
2,4
  • Serviços de abastecimento de água;
  • Telefone;
  • Correio e telégrafos;
  • Vigilância;
  • Limpeza;
  • Locação de mão de obra;
  • Intermediação de negócios;
  • Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
  • Factoring;
  • Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal;
  • Demais serviços.
4,8

Casos sem retenção

Assim como já ocorria nas hipóteses de órgão público federal, de acordo com a legislação em vigor, não haverá retenção sobre o fornecimento de bens ou de prestação de serviços amparados por:

  1. Isenção;
  2. Não incidência; ou
  3. Alíquota zero do imposto sobre a renda.

Nessas operações, o código DARF a ser utilizado pela fonte pagadora será o 6256.

Retenção nas obrigações acessórias

Ainda com relação às retenções realizadas por órgãos públicos, a Receita Federal do Brasil acrescentou em sua lista de Perguntas Frequentes a demonstração dessa retenção nas obrigações acessórias.

De acordo com a pergunta nº 4.152, o IRRF informado pelos órgãos da Administração Direta dos Estados e Municípios e pelas suas Autarquias e Fundações pertence aos entes. Assim, quando do encerramento dos eventos periódicos, o eSocial não enviará para a DCTFWeb os códigos de receita de IRRF.

eSocial

Em relação ao eSocial, quando se tratar de rendimentos do trabalho, os valores permanecem sendo exibidos no evento S-5012.

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