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MP nº 936/2020 – Como aplicar a Suspensão no Contrato de Trabalho?

  • maio 19, 2020
  • Tempo de Leitura: 2 Min
  • Tiago Machado
  • 19/05/2020
  • 07:02
  • Tempo de Leitura: 2 Min

Tire suas dúvidas de como aplicar a Suspensão do Contrato de Trabalho.

Em virtude da pandemia causada pelo Coronavírus e das dificuldades que nosso país vem enfrentando, a MP nº 936/2020 trouxe ao empregador a possibilidade da suspensão do contrato de trabalho.

O empregador poderá aplicar a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias, através de acordo por escrito, individual ou coletivo, podendo ser fracionada em dois períodos de 30 dias cada um.

Vejamos a sistemática da suspensão contratual:

Receita Bruta da Empresa-2019 Ajuda Compensatória Paga pela Empresa Valor do Benefício Emergencial Acordo Individual Acordo Coletivo
Até R$ 4,8 milhões

 

Não é obrigatório o pagamento de qualquer parte do salário 100% do Seguro Desemprego Empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00; ou empregados com nível superior e salário igual ou acima a R$ 12.202,12.

 

Todos os empregados
Mais de R$ 4,8 milhões

 

A empresa deve pagar 30% do salário do empregado 70% do Seguro Desemprego Empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00; ou empregados com nível superior e salário igual ou acima a R$ 12.202,12. Todos os empregados

O primeiro passo para formalizar a suspensão do contrato de trabalho é a assinatura do acordo entre as partes.

Lembrando que o acordo deve ser proposto ao empregado com, no mínimo, dois dias corridos de antecedência ao do início da suspensão do contrato de trabalho, já que somente terá validade com a concordância do empregado.

No site da Econet, poderão ser verificados, na área especial do Covid-19, os modelos do acordo individual e coletivo para aplicação da suspensão do contrato de trabalho.

Após a sua formalização, o empregador deve comunicar o Ministério da Economia e o sindicato da categoria, em até 10 dias corridos contados da data de início da suspensão do contrato de trabalho.

Comunicação ao Ministério da Economia

A forma de comunicação ao Ministério da Economia da suspensão do contrato de trabalho dependerá do tipo de inscrição do empregador:

Empregador Forma de Comunicação
Empregador Pessoa Jurídica (CNPJ) Portal do Empregador Web
Empregador Pessoa Física (CAEPF) Portal de Serviços do Ministério da Economia
Empregador Doméstico Portal de Serviços do Ministério da Economia

Saiba mais

Para obter mais informações sobre como aplicar a suspensão do contrato de trabalho, no site da Econet, estão disponíveis, na área especial do Covid-19, todas as regras e observações necessárias para pactuar esse acordo, e também como informá-lo nas obrigações acessórias como a SEFIP e o eSocial.

Além disso, está disponível o Simulador de Redução e Suspensão do Contrato, que aponta o valor que será pago ao empregado de benefício emergencial durante o período que perdurar a suspensão.

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