Neste texto, explicaremos o que é o MEI Caminhoneiro, suas particularidades, quais são as diferenças e vantagens dessa nova categoria e os requisitos para aderi-la.
O que é o MEI Caminhoneiro?
Essa nova categoria foi regulamentada pela Lei Complementar nº 188/2021, em 31 de dezembro de 2021, para prestadores de serviços de transporte autônomos.
Ou seja, o MEI Caminhoneiro é uma categoria específica para transportadores autônomos que queiram formalizar suas atividades como MEI, passando, assim, a ter um CNPJ.
Com a inclusão dessa nova categoria, alterou-se a Resolução CGSN nº 140/2018 através da Resolução CGSN nº 165/2022. Isso ocasionou alterações bem específicas para o contribuinte que fizer a opção pelo regime do SIMEI.
Qual é a diferença entre os MEIs?
Primeiramente, quando o contribuinte é enquadrado como MEI comum, é autorizado a realizar faturamento anualmente, tendo como limite até 81 mil reais. E ainda é necessário o recolhimento de INSS em 5% sobre o salário mínimo vigente.
Enquanto o novo MEI Caminhoneiro poderá faturar até 251,6 mil reais ao ano com recolhimento de 12% de INSS sobre o salário mínimo atual.
O que fazer para aderir a essa nova categoria?
Para se tornar MEI Caminhoneiro, o interessado deve selecionar a ocupação de caminhoneiro durante seu cadastro no MEI no Portal Empresas e Negócios e atender aos requisitos para fazer a adesão a esse regime, sendo eles:
- realizar a contratação de no máximo um empregado que receba até um salário mínimo;
- não se tornar sócio ou administrador de outra empresa;
- inexistência de uma filial;
- não possuir mais de um CNPJ;
- faturar até 251,6 mil ao ano.
Ainda, uma das vantagens de ser optante pelo MEI é ser desobrigado à emissão de documento fiscal, mesmo que esse seja tributado pelo ICMS ou ISS.
Dessa forma, o estabelecimento optante pelo MEI pode se alegrar. Pois ficará dispensado da entrega de obrigações acessórias, da escrituração dos livros fiscais e contábeis e ainda da emissão de documento fiscal. Isso quando realizar operações destinadas a consumidor final pessoa física e nas operações destinadas a contribuinte emitente de nota fiscal de entrada.
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2 Comments
Laís
Um excelente texto com explicação muito clara e objetiva. Parabéns!!
comunica
Agradecemos o seu comentário e ficamos muito felizes que você tenha gostado!
Continue nos acompanhando que vem muito mais por aí.
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