Em 16 de julho de 2025, foi publicada a Medida Cautelar proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 96/2025, ajuizada com o objetivo de validar a constitucionalidade do Decreto nº 12.499/2025.
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Contexto normativo
O referido decreto, publicado em 11 de junho de 2025, promoveu alterações no Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).
Após sua entrada em vigor, o Decreto nº 12.499/2025 passou a enfrentar questionamentos jurídicos que resultaram na publicação do Decreto Legislativo nº 176/2025, o qual sustou os efeitos do decreto supracitado, restaurando as alíquotas originais regulamentadas pelo Decreto nº 6.306/2007.
A judicialização da matéria
Diante da controvérsia instaurada, foram propostas medidas cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 7827 e 7839 e na ADC nº 96. Em decisão conjunta, o Ministro Alexandre de Moraes determinou o retorno da eficácia do Decreto nº 12.499/2025, com efeitos retroativos à sua publicação, em 11 de junho de 2025, mantendo somente a suspensão dos §§ 15, 23 e 24 do artigo 7º do Decreto nº 6.306/2007.
Exclusão de incidência do IOF-Crédito em operações específicas
Na mesma decisão, o Ministro destacou que a operação de antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores (como forfait ou risco sacado) não são mais passíveis de incidência do IOF-Crédito. Segundo sua fundamentação, considerá-las como operações de crédito fere o princípio da segurança jurídica.
Nova estrutura de alíquotas do IOF-Crédito
Com o retorno da aplicação do Decreto nº 12.499/2025, as alíquotas do IOF-Crédito ficam estabelecidas da seguinte forma:
1. Alíquota principal (por dia)
Categoria | Decreto nº 6.306/2007 | Decreto nº 12.466/2025 | Decreto nº 12.499/2025 |
---|---|---|---|
Pessoa Jurídica | 0,0041% | 0,0082% | 0,0082% |
Simples Nacional | 0,00137% | 0,00274% | 0,00274% |
MEI (operação igual ou inferior a R$30 mil) | 0,00137% | 0,00274% | 0,00274% |
MEI (operação superior a R$30 mil) | 0,0041% | 0,0082% | 0,0082% |
2. Alíquota adicional (valor fixo único por operação)
Categoria | Decreto nº 6.306/2007 | Decreto nº 12.466/2025 | Decreto nº 12.499/2025 |
---|---|---|---|
Pessoa Jurídica | 0,38% | 0,95% | 0,38% |
Simples Nacional | 0,38% | 0,38% | 0,38% |
MEI | 0,38% | 0,38% | 0,38% |
Considerações finais
A decisão do Supremo Tribunal Federal, ao restabelecer parcialmente os efeitos do Decreto nº 12.499/2025, confirma a validade das novas alíquotas do IOF-Crédito, aplicáveis desde 11 de junho de 2025. Permanecem suspensas, contudo, algumas disposições do Decreto nº 6.306/2007, especificamente os §§ 15, 23 e 24 do seu artigo 7º.
Importante destacar ainda que operações de antecipação de pagamento a fornecedores, como forfait e risco sacado, não devem ser mais enquadradas como operações de crédito, e, portanto, não estão sujeitas à incidência do IOF-Crédito, conforme entendimento do STF.
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