A saúde e a segurança no ambiente de trabalho deixaram de ser apenas uma obrigação legal para se tornarem um fator estratégico na gestão de pessoas e na prevenção de passivos trabalhistas. Em um cenário cada vez mais fiscalizado e judicializado, compreender corretamente os conceitos de insalubridade e periculosidade é essencial tanto para empregadores quanto para trabalhadores.
Além de impactarem diretamente a folha de pagamento, esses adicionais estão entre os temas mais recorrentes em reclamações trabalhistas, justamente porque envolvem avaliação técnica, interpretação das normas e, muitas vezes, divergência entre o que a empresa entende como seguro e o que a legislação considera como risco.
Neste artigo, você vai entender, de forma clara e prática, o que são a insalubridade e a periculosidade, quem tem direito aos adicionais, como ocorre a caracterização e quais são as responsabilidades do empregador.
Insalubridade: quando o ambiente de trabalho afeta a saúde ao longo do tempo
A insalubridade está relacionada à exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, capazes de causar doenças ocupacionais ou prejuízos progressivos ao organismo. Diferentemente da periculosidade, que envolve risco imediato, a insalubridade costuma produzir seus efeitos de forma gradual, ao longo do tempo.
São exemplos comuns de agentes insalubres:
· Ruído excessivo;
· Calor ou frio extremos;
· Poeiras minerais;
· Produtos químicos;
· Agentes biológicos, como vírus, bactérias e fungos;
· Umidade excessiva.
Contudo, não basta a simples presença desses agentes para que exista o direito ao adicional. A legislação exige que a exposição ocorra acima dos limites de tolerância, definidos tecnicamente pelas Normas Regulamentadoras, especialmente a NR 15.
Esses limites consideram fatores como:
· Intensidade do agente;
· Tempo diário de exposição;
· Forma de contato;
· Capacidade de causar danos ao organismo.
Ou seja, trata-se de uma análise técnica e objetiva, que vai muito além da percepção subjetiva do trabalhador.
Percentuais do adicional de insalubridade
O adicional de insalubridade é calculado conforme o grau de exposição, podendo ser classificado em:
· Grau mínimo: 10%
· Grau médio: 20%
· Grau máximo: 40%
A definição do grau depende do enquadramento da atividade nas Normas Regulamentadoras e da constatação técnica feita por meio de perícia.
Como a insalubridade é caracterizada na prática
A caracterização da insalubridade exige dois elementos fundamentais:
1. Exposição a agente nocivo;
2. Exposição acima dos limites de tolerância.
A avaliação pode ocorrer de duas formas:
· Quantitativa, quando é necessária a medição técnica (como decibéis de ruído, temperatura, concentração de agentes químicos);
· Qualitativa, quando basta a presença do agente, como ocorre em determinados casos de agentes biológicos.
Na prática, a insalubridade só é reconhecida formalmente após a realização de perícia técnica, realizada por profissional habilitado, que irá analisar o ambiente, as atividades desenvolvidas e os riscos envolvidos.
Esse laudo é essencial tanto para fins administrativos quanto judiciais, sendo frequentemente utilizado como principal meio de prova em ações trabalhistas.
Periculosidade: quando há risco imediato à integridade física
A periculosidade está ligada a situações que expõem o trabalhador a risco acentuado de acidentes graves, com potencial de causar lesões sérias ou até mesmo a morte. Diferentemente da insalubridade, aqui o foco não é o adoecimento progressivo, mas sim o perigo imediato e concreto.
Entre as principais atividades consideradas perigosas, destacam-se aquelas que envolvem:
· Explosivos;
· Inflamáveis;
· Energia elétrica;
· Atividades de segurança pessoal ou patrimonial, com risco de violência física.
Essas hipóteses estão previstas, em especial, na NR 16, que regulamenta as atividades e operações perigosas.
O adicional de periculosidade possui caráter compensatório, reconhecendo que o trabalhador, ao desempenhar determinadas funções, se expõe a um nível de risco acima do considerado normal para a maioria das atividades.
Percentual do adicional de periculosidade
Ao contrário da insalubridade, o adicional de periculosidade possui percentual fixo: 30% sobre o salário-base do empregado, independentemente do grau de risco.
Como a periculosidade é caracterizada
A caracterização da periculosidade também depende, via de regra, de perícia técnica, que irá verificar se a atividade exercida se enquadra nas hipóteses previstas na legislação e nas Normas Regulamentadoras.
A análise leva em consideração, entre outros fatores:
· Natureza da atividade;
· Tipo de agente perigoso;
· Frequência da exposição;
· Habitualidade do risco;
· Condições reais do ambiente de trabalho.
Somente após essa avaliação é possível afirmar, com segurança jurídica, se há ou não direito ao adicional.
Profissionais habilitados para realizar a perícia
A legislação exige que a perícia seja realizada por profissionais tecnicamente capacitados, tais como:
· Médico do trabalho;
· Engenheiro de segurança do trabalho;
· Arquiteto com especialização em segurança do trabalho.
Esses profissionais são responsáveis por elaborar o laudo técnico que fundamentará o reconhecimento (ou não) do direito ao adicional, sendo esse documento extremamente relevante em fiscalizações e processos judiciais.
A responsabilidade do empregador e a prevenção de passivos
Mais do que pagar adicionais, o empregador possui o dever legal de prevenir riscos, adotando medidas para eliminar ou reduzir a exposição dos empregados a agentes nocivos e perigosos.
Entre as principais obrigações empresariais, destacam-se:
· Cumprir e fazer cumprir as normas de SST;
· Fornecer treinamentos adequados;
· Implementar programas de prevenção;
· Fornecer e fiscalizar o uso de EPIs;
· Realizar avaliações ambientais periódicas;
· Elaborar e manter atualizados os laudos técnicos.
A adoção de medidas preventivas não apenas protege o trabalhador, como também reduz significativamente o risco de condenações judiciais, autuações administrativas e pagamento retroativo de adicionais.
Por que esse tema é tão relevante na justiça do trabalho
Insalubridade e periculosidade estão entre os pedidos mais frequentes nas reclamações trabalhistas. Muitas vezes, o que gera o conflito não é apenas o risco em si, mas a ausência de documentação técnica, a falta de programas de prevenção ou a interpretação equivocada das normas.
Por isso, tanto trabalhadores quanto empregadores devem compreender que esses adicionais não são automáticos, mas também não podem ser ignorados quando presentes os requisitos legais.
Considerações finais
Compreender corretamente a diferença entre insalubridade e periculosidade é essencial para garantir direitos, prevenir litígios e promover um ambiente de trabalho mais seguro e saudável.
Enquanto a insalubridade está ligada ao impacto progressivo à saúde, a periculosidade envolve perigo imediato à integridade física. Em ambos os casos, a caracterização depende de análise técnica especializada.
A atuação preventiva, aliada ao cumprimento rigoroso das normas de segurança e à elaboração de laudos técnicos adequados, é o caminho mais seguro para proteger o trabalhador e evitar prejuízos financeiros e jurídicos para a empresa.
A correta interpretação das normas de insalubridade e periculosidade exige atenção técnica, atualização constante e documentação adequada. A Econet acompanha diariamente a legislação trabalhista e as Normas Regulamentadoras, oferecendo conteúdo especializado, ferramentas práticas e suporte técnico para apoiar decisões seguras na gestão de saúde e segurança do trabalho. Fale com a equipe comercial da Econet pelo WhatsApp e descubra como nossas soluções podem ajudar sua empresa a reduzir riscos, prevenir passivos trabalhistas e garantir conformidade com a legislação vigente.










