EXPRESS
  • A Relação da Econet com as Redes Sociais: como estamos transformando a Comunicação Fiscal no Brasil
  • Imposto de Renda em 2026: O que Muda e quem Ganha com as Novas Regras
  • EFD-Reinf: Como Declarar Lucros e Dividendos Sem Risco de Multa
  • Onde Informar o RPA: EFD-Reinf ou eSocial?
  • Isenção do Imposto de Renda: Novas Regras e Limites que Todo Contribuinte Precisa Saber

Salvos

Faça seu login

Poxa, esqueci a senha.

Login

Cadastre-se

  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Eventos
  • Teste Agora
Menu
  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Eventos
  • Teste Agora
  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Eventos
  • Teste Agora
Menu
  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Eventos
  • Teste Agora
930x180-100

ICMS/BA – Antecipação Parcial

  • agosto 28, 2020
  • Tempo de Leitura: 3 Min
  • comunica
  • 28/08/2020
  • 14:53
  • Tempo de Leitura: 3 Min

Aquisições interestaduais para comercialização no Estado da Bahia

É comum, em algumas Unidades da Federação, haver a cobrança de imposto na aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte do ICMS, mesmo que remetida por estabelecimento do mesmo titular.

O Estado da Bahia estabelece esta cobrança, inclusive para mercadorias adquiridas para comercialização, que é conhecida pelos contribuintes como “Antecipação Parcial”.

Mas o que é antecipação parcial?

O contribuinte do Estado da Bahia, ao adquirir mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação, que não estiverem sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado, quando destinadas à comercialização,fica sujeito ao recolhimento da antecipação parcial do imposto.

A cobrança deste imposto tem como objetivo igualar a carga tributária incidente nas operações de origem e destino, bem como encarecer a entrada destas mercadorias, e, assim, inibir as aquisições de mercadorias em outros Estados, para aquecer o mercado interno.

Salienta-se, ainda, que a antecipação parcial não encerra a fase de tributação, e não será aplicada às mercadorias cujas operações internas sejam acobertadas pela isenção, não incidência, ou antecipação ou substituição tributária que encerrem a fase de tributação.

Como o imposto será calculado e recolhido?

Em regra, a antecipação parcial do imposto resultará da aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação interestadual constante no documento fiscal de aquisição, deduzindo-se o valor do imposto destacado no documento.

Para o contribuinte enquadrado como ME ou EPP, que recolhe o imposto em prazo regulamentar, será concedida redução de 20% do valor devido a título de antecipação parcial.

A antecipação parcial deverá ser recolhida antes da entrada das mercadorias neste Estado, ou até o dia 25 do mês subsequente à data do MDF-e vinculado ao documento fiscal de aquisição, quando o contribuinte estiver credenciado no Estado.

O recolhimento do imposto será feito por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), com o código de receita 2175, emitido através do site da SEFAZ/BA.

Para fins de cálculo, a Econet disponibiliza para seus assinantes um simulador específico.

Mas e o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional?

A responsabilidade pelo recolhimento da antecipação parcial também se aplica ao contribuinte optante pelo Simples Nacional, seguindo as regras aplicáveis aos demais contribuintes.

Contudo, caso o contribuinte do Estado da Bahia se enquadre na condição de ME ou EPP, optante pelo Simples Nacional, a antecipação parcial do imposto será cobrada sobre a diferença entre a alíquota interna do Estado e a interestadual da origem, sendo vedada a agregação de qualquer valor, conforme determina o artigo 321, inciso VII, alínea “b” do RICMS/BA.

Lembrando que a redução de 20% do valor devido a título de antecipação parcial pode ser considerada ainda que o destinatário seja optante pelo regime do Simples Nacional.

Fique atento!

No período em que ocorrer o recolhimento, o contribuinte do regime de conta-corrente fiscal terá direito ao crédito do valor do imposto antecipado parcialmente, sendo escriturado como ajuste no Registro de Apuração do ICMS, com a descrição “Crédito do Imposto – Outros Créditos”.

Caso o contribuinte seja optante pelo Simples Nacional, não poderá se creditar do valor do imposto recolhido, visto que, de acordo com o artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006, este não faz jus à apropriação de crédito fiscal.

FACILIDADES

Além da ferramenta para fins de cálculo, a Econet disponibiliza as seguintes matérias sobre o assunto:

a) ANTECIPAÇÃO PARCIAL Aquisições Interestaduais para Comercialização
b) ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA Aquisições de empresas optantes pelo Simples Nacional

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp
Imprimir
Email

1 Comment

  • Rogério
    Rogério
    4 de junho de 2024 at 10:23

    Bem explicado, show!!

Comments are closed

leia também

Imposto de Renda em 2026: O que Muda e quem Ganha com as Novas Regras

EFD-Reinf: Como Declarar Lucros e Dividendos Sem Risco de Multa

Onde Informar o RPA: EFD-Reinf ou eSocial?

Isenção do Imposto de Renda: Novas Regras e Limites que Todo Contribuinte Precisa Saber

Ministério do Trabalho Começa a Notificar Empresas Sobre o Empréstimo Consignado

Matérias Relacionadas

Fiscal

Antecipação do ICMS na Saída Interestadual de Mercadorias

ICMS

Sistema de Liberação Automática de Veículos de Cargas em Mato Grosso do Sul

ICMS

Intermediador da Operação – Marketplace

minuto
Fiscal

Minuto Econet – Inaplicabilidade da redução da base de cálculo do ICMS ao produtos de informática

Whatsapp Youtube Instagram Facebook Linkedin X-twitter

Mapa do Site

  • Home
  • Sobre Nós
  • Trabalhe Conosco
  • Contato
  • Quem somos
  • Econet Treinamento
  • Home
  • Sobre Nós
  • Trabalhe Conosco
  • Contato
  • Quem somos
  • Econet Treinamento

Últimas notícias

A Relação da Econet com as Redes Sociais: como estamos transformando a Comunicação Fiscal no Brasil

Imposto de Renda em 2026: O que Muda e quem Ganha com as Novas Regras

Copyright © 2025 Econet Editora

Subscribe Newsletter

Get our latest news straight into your inbox

[mc4wp_form]
  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Eventos
  • Teste Agora
  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Eventos
  • Teste Agora