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Garantia Provisória de Emprego na Pandemia

  • julho 1, 2021
  • Tempo de Leitura: 2 Min
  • comunica
  • 01/07/2021
  • 15:31
  • Tempo de Leitura: 2 Min

O Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEM) dispôs novamente sobre medidas emergenciais para realizar o enfrentamento do Coronavírus (COVID-19) no âmbito das relações trabalhistas.

O BEM 2021 tem como principal objetivo a manutenção do emprego e da renda dos empregados. Isso significa que os empregados envolvidos na suspensão temporária e na redução de salário e jornada terão direito a gozar da “estabilidade” por período equivalente ao que foi acordado, assim como aconteceu em 2020.

Não houve nenhuma novidade em relação à garantia de emprego após a suspensão ou redução contratual, assim como também não existem respostas para alguns questionamentos que geravam dúvidas e questionamentos desde o BEM 2020.

Ao realizar acordos sucessivos de suspensão ou redução, como fica a estabilidade?

A MP nº 1.045/2021, responsável por instituir o BEM, só terá validade, a princípio, por 120 dias, contados a partir do dia 28.04.2021. Portanto, apenas durante esse período, poderão ser pactuado vários acordos, observando a estabilidade de cada acordo, considerando o período trabalhado entre um acordo e outro.

Exemplo:

– 1º acordo de suspensão contratual:

De 03.05.2021 à 01.06.2021 = 30 dias de suspensão

A estabilidade será de 02.06.2021 a 01.07.2021

– 2º acordo de suspensão Contratual:

De 10.07.2021 à 08.08.2021 = (30 dias) houve 10 dias de prestação de serviço.

A estabilidade será de 09.08.2021 a 07.09.2021.

Observação: A estabilidade do primeiro acordo já começa a contar a partir do dia 02.06.2021, enquanto que a estabilidade do segundo só começa a partir de 02.07.2021.

E o contrato determinado terá estabilidade?

Considerando que a suspensão ou redução da jornada de trabalho e salário se aplicam a todos os “empregados”, exceto aqueles que ocupam cargo público ou já estejam recebendo algum benefício, não há impedimento para que seja pactuado acordo com os empregados com contrato de trabalho determinado.

Até aí tudo bem, mas e a estabilidade? Haverá a paralisação da contagem?

Essa questão é muito discutida.

Diante da omissão legislativa, existem dois entendimentos:

Há quem entenda que, durante a suspensão temporária do contrato, a contagem do contrato por prazo determinado ficaria suspensa, de modo a alterar seu termo final.

Entretanto, há quem entenda que a suspensão temporária não suspende os seus efeitos, de modo que não haverá paralisação da contagem do contrato determinado. Sendo assim, o contrato se tornará indeterminado devido à garantia provisória de emprego, se a estabilidade ultrapassar o termo final do contrato.

O mesmo entendimento aplica-se aos contratos de aprendizagem.

Como podemos observar, não há uma pacificação sobre o tema, razão pela qual o empregador poderá decidir qual entendimento seguir, analisando todos os riscos inerentes a esta escolha, observado sempre o que for menos prejudicial ao empregado, ou então, consulte o posicionamento da Secretaria Regional do Trabalho.

E nos casos de suspensão ou redução de jornada e salário? Posso dispensar meu empregado sem justa causa, indenizando a estabilidade?

A própria MP traz previsão de indenizações nas rescisões dos contratos suspensos ou reduzidos durante o período de estabilidade. Entretanto, como o objetivo da MP é a manutenção do emprego e da renda do empregado, a empresa poderá sofrer penalidade em caso de fiscalização administrativa.

Esta estabilidade não será aplicada nos casos de pedido de demissão e extinção do contrato de trabalho, por acordo entre as partes.

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