Neste texto, falaremos sobre a exclusão dos sorvetes do Regime de Substituição Tributária em Santa Catarina. Abordaremos o assunto porque, no início de 2023, o Estado de Santa Catarina fez publicações de algumas normas com a finalidade de retirar os sorvetes do Regime de Substituição Tributária no estado. Contudo, essas publicações ocorreram de forma atípica em relação à forma como o estado estava habituado a fazer. Isso gerou dúvidas que levam a pensar se os sorvetes realmente haviam sido excluídos ou não do Regime de Substituição Tributária.
Assim, vamos esclarecer se realmente houve ou não a exclusão dos sorvetes do Regime de Substituição Tributária em Santa Catarina. Mas, antes de entrarmos nesse assunto, é importante destacarmos o conceito de Regime de Substituição Tributária.
Regime de Substituição Tributária
O Regime de Substituição Tributária nada mais é do que atribuir ao contribuinte que está no topo da cadeia de comercialização a responsabilidade de recolhimento do imposto devido por toda a cadeia de circulação da mercadoria. Isso significa a determinação do estado para que o fabricante ou o importador de mercadorias realize o recolhimento do ICMS devido até o consumidor final.
Esse regime se dá por meio de uma determinação constitucional, estando disciplinado no artigo 6º da Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir. Tal lei autoriza os estados e o Distrito Federal a determinar que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido, em relação às operações subsequentes, é do primeiro da cadeia de comercialização.
Dessa forma, o valor a ser recolhido é calculado mediante um valor presumido para que seja alcançado o imposto que seria devido até o consumidor final. Assim, as mercadorias que podem ficar submetidas a essa sistemática são definidas pelas próprias Unidades Federadas.
Como era a substituição tributária dos sorvetes no Estado de Santa Catarina?
Em Santa Catarina, os sorvetes estavam previstos como sujeitos à substituição tributária nas seguintes publicações:
- Na Seção V do Anexo I da Lei nº 10.297/1996
- Na Seção XXII do Anexo 1-A e artigos 43 e 44 do Anexo 3 do RICMS/SC.
No entanto, em janeiro de 2023, o Estado de Santa Catarina publicou a Lei nº 18.591/2023. Assim, revogou da lista de substituição tributária – prevista na Seção V do Anexo I da Lei nº 10.297/1996 – os sorvetes, picolés e derivados e produtos necessários à sua fabricação. A produção dos efeitos dessa lei ocorreu na data da sua publicação, ou seja, em 17/01/2023.
Com isso, o que mudou?
Ocorre que, geralmente, antes de retirar qualquer produto do Regime de Substituição Tributária, Santa Catarina faz a denúncia do protocolo do qual o estado faz parte. Nesse protocolo, está presente a mercadoria correspondente ao Regime de Substituição Tributária. Além disso, o estado publica um Decreto informando e determinando a exclusão da mercadoria do regime. O estado também comunica, através do Decreto, a data a partir da qual ocorrerá essa exclusão e o procedimento que deverá ser realizado em relação ao levantamento de estoque.
Porém não foi o que aconteceu com os sorvetes, picolés e derivados e produtos necessários à sua produção. Em um primeiro momento, o estado fez a retirada desses produtos da lista de mercadorias pertencentes ao Regime de Substituição Tributária constante na Seção V do Anexo I da Lei nº 10.297/1996. Dessa forma, alterou a lei diretamente, mas sem modificar o regulamento e sem realizar a denúncia do protocolo em que constava a previsão da substituição tributária dos sorvetes.
Com isso, gerou-se a seguinte dúvida nos contribuintes: afinal, os sorvetes e seus derivados teriam saído ou não da substituição tributária? Isso porque, embora a lei tenha sido alterada, a previsão da ST para esses produtos ainda estava constante no Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC).
Mas, em fevereiro de 2023, por meio do Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT nº 004/2023, o estado finalmente se manifestou esclarecendo que:
- A exclusão dos sorvetes e seus derivados somente se efetivaria após a publicação de um decreto regulamentando a Lei nº 18.591/2023;
- A Secretaria Estadual da Fazenda estava providenciando a denúncia do protocolo referente aos sorvetes e seus derivados do qual o estado fazia parte.
Efeitos da exclusão do Regime de Substituição Tributária para sorvetes
Em março de 2023, foi publicado o Decreto nº 74/2023, que revogou as disposições da ST previstas no RICMS/SC para os sorvetes, com efeitos a partir de 01/04/2023.
Assim, a partir de 01/04/2023, os sorvetes, picolés e derivados foram excluídos do Regime de Substituição Tributária. Com isso, passaram a ser tributados normalmente pela sistemática de crédito e débito do ICMS.
Saiba mais
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