Empresas tributadas pelo Lucro Real, Lucro Presumido e Lucro Arbitrado, assim como as entidades imunes ou isentas, devem ficar atentas ao prazo de cumprimento de uma obrigação fundamental. No dia 31/07/2019, encerra-se a entrega da Escrituração Contábil Fiscal – ECF.
Parte do projeto do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED (escrituração para demonstrar apuração do imposto de renda e contribuição social sobre o lucro das empresas), ela foi criada para dispensar o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e a entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Com transmissão anual, aquele que não a apresenta no praxo fixado está sujeito a sofrer penalidades. O mesmo ocorre nos casos de incorreções ou omissões de informações – que configuram crime contra a ordem tributária. Portanto, é imprescindível a prestação de esclarecimentos à Receita Federal nessas situações.
O valor das multas varia de acordo com cada caso. Em qualquer situação de forma de tributação, a Multa por Atraso na Entrega da Declaração – MAED será calculada, gerada e cientificada à empresa no momento da transmissão extemporânea.
Quando necessária, a retificação da ECF poderá ser realizada em até 5 anos. Retificando-se a ECF de um ano anterior, poderá ser necessário retificar as escriturações dos anos posteriores. Isso ocorre em virtude do controle de saldos.
ECF: como gerar o arquivo?
Inicialmente, a empresa deverá gerar o arquivo com recursos próprios (a Econet tem a solução ideal para você: o Eco Auditor – ECF). Este arquivo será submetido ao programa gerador para validação de conteúdo, assinatura digital, transmissão e visualização. Entretanto, é possível o preenchimento da ECF no próprio programa validador, em virtude da funcionalidade de edição de campos.
Importante: são obrigatórios, pelo menos, dois certificados digitais para concretizar o envio, sendo um do contador e outro da empresa, responsável legal ou procurador.
Casos de dispensa
Grande parte das pessoas jurídicas está obrigada a entregar a ECF, mas existem os casos dispensados. São eles:
- Pessoas jurídicas optantes Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n° 123/2006;
- Órgãos públicos, autarquias e fundações públicas;
- Pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
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