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EFD-Reinf – Série R-4000. Evento R-4080: Autorretenção

  • setembro 22, 2023
  • Tempo de Leitura: 2 Min
  • Tiago Machado
  • 22/09/2023
  • 07:49
  • Tempo de Leitura: 2 Min

Conforme informações extraídas do Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf (Versão 2.1.2.1, página 85) os eventos federais que serão utilizados para declarar as operações geradoras das retenções do IR, CSLL, Pis e Cofins são:

a) R-4010 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física;
b) R-4020 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica;
c) R-4040 – Pagamentos/créditos a beneficiários não identificados;
d) R-4080 – Retenção no recebimento; e
e) R-4099 – Fechamento/reabertura dos eventos da série R-4000.

Em função disso, um dos temas que geram as maiores dúvidas no momento é sobre o evento R-4080, da autorretenção.

Via de regra, será a pessoa jurídica tomadora de serviços que procederá com a entrega da EFD-Reinf, informando sobre as retenções federais, tendo em vista os eventos R-4010, R-4020 e R-4040, que estão relacionados aos pagamentos ou créditos efetuados.

Entretanto, o evento R-4080 faz relação à retenção no recebimento. Na página 116 do Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf- versão 2.1.2.1, é disposto sobre o conceito deste evento como sendo aquele pelo qual são enviadas informações de rendimentos cuja retenção e recolhimento do imposto de renda são feitos pela própria empresa prestadora dos serviços, como no caso de administradoras de cartão de crédito, agências de propaganda, vendas de passagens, excursões ou viagens, e as demais situações listadas no item 2 da Instrução Normativa SRF nº 153/87.

Um ponto de atenção que deve ser levado em consideração é que, conforme a página 117 do Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf, a pessoa jurídica, quando estiver na condição de tomadora de serviços sujeitos à autorretenção deverá, também, prestar tais informações no evento R-4020 (Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica).

Portanto, é obrigatório o preenchimento do R-4020 para as pessoas jurídicas que realizaram os pagamentos por esses serviços, mesmo sabendo que nesses casos quem faz a retenção é a prestadora.

Assim, de forma resumida, quando a operação em questão for sujeita à Auto-Retenção, tanto o prestador irá informar na EFD-Reinf (Evento R-4080), quanto o tomador (Evento R-4020).

Em tempo, conforme exposto pela página 6 do Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf, recomenda-se que o contribuinte informe todos os pagamentos ou créditos que, por sua natureza, esteja obrigado a declarar, mesmo que não haja a retenção do imposto de renda ou que esteja abaixo do limite mínimo anual. Esse procedimento visa evitar a necessidade de retificações posteriores.

 

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EFD-REINF – EVENTO R-4080
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