Quando é permitido?
A Escrituração Fiscal Digital (EFD), instituída em 2006, é um arquivo digital de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS e/ou do IPI.
O arquivo digital da EFD deve conter a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil.
E, quando falamos em totalidade, é tudo mesmo, inclusive as informações referentes ao estoque de mercadorias.
E essa será a pauta de hoje!
Bloco H ou Bloco K: Em qual registro devo informar o estoque de mercadorias?
Vamos colocar um ponto final nesta dúvida, mas, para isso, vejamos a finalidade de cada bloco:
O Bloco H destina-se a informar o inventário físico do estabelecimento, devendo ser utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.
Nele, serão listadas as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estoque do estabelecimento à época do balanço.
Em regra, a escrituração do inventário (Bloco H) é realizada dentro de 60 dias, contados da data do balanço, ou do último dia do ano civil, caso a empresa não possua escrita contábil.
Já o Bloco K tem o objetivo de demonstrar as informações mensais da produção e consumo de insumos, bem como do estoque escriturado. Portanto, o Bloco K está voltado à informação dos estoques de forma sistêmica.
A escrituração do Bloco K deverá ser realizada mensalmente pelos estabelecimentos industriais, equiparados à indústria ou atacadistas, conforme o caso.
Mas e a pergunta que não quer calar: é possível substituir o envio do Bloco K pelo Bloco H na EFD?
Sim, é possível! Mas atenção! Somente os estabelecimentos atacadistas poderão, a critério de cada UF, escriturar os saldos dos estoques de forma mensal através dos registros do Bloco H (inventário), em substituição à escrituração do Bloco K.
Vale lembrar que estão obrigados à escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque por meio do Bloco K, desde 01.01.2019, os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE, independente do seu faturamento. No entanto, a escrituração restringe-se à informação dos Registros K200 e K280.
Portanto, os estabelecimentos atacadistas poderão realizar a entrega do Bloco H, mensalmente, em substituição à escrituração dos Registros K200 e K280 no Bloco K.
Fique atento!
Os contribuintes atacadistas permanecem obrigados à escrituração do Bloco K na EFD, desde 01.01.2019.
Contudo, desde 03.09.2021, a informação dos saldos de estoque pode ser escriturada ao final de cada mês nos registros do Bloco H, em substituição aos Registros K200 e K280, desde que autorizado pela Unidade da Federação.
Desta forma, o contribuinte deverá verificar junto à legislação do seu Estado esta possibilidade, bem como, suas particularidades.
SAIBA MAIS
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