Você já viu em nossa série especial sobre Escrituração Contábil Fiscal as novidades da obrigação em 2019, quem é obrigado e quem é dispensado e quais assinaturas são exigidas para a entrega. Agora, é hora de ver informações um pouco mais específicas sobre o assunto. O prazo está se encerrando, então, esclareça suas dúvidas e boa leitura.
Alteração de contador no meio do período: como lidar com essa problemática na ECF?
Não é possível fracionar a ECF caso ocorra mudança de contador ou mudança de plano de contas no período. Se a pessoa jurídica tiver que recuperar os dados da ECD, devem ser recuperados os dois arquivos da ECD transmitidos (um de cada contador).
Para transferir os saldos das contas do plano de contas do outro contador, sugerimos:
- Na ECD: Efetuar o preenchimento do registro I157 da ECD do segundo arquivo para referenciar a conta anterior (caso o ajuste já seja realizado na ECD); ou
- Na ECF: Ajuste de saldo por meio da própria ECF, alterando o saldo inicial das contas nos registros K155/355.
Fundamentação legal: Manual de Orientação do Leiaute da ECF, pág. 16.
Discriminação da receita de venda por atividade econômica: quais são as particularidades na escrituração?
A discriminação da receita de venda ou serviços será efetuada no registro Y540 – Discriminação da Receita de Vendas dos Estabelecimentos por Atividade Econômica. Existem algumas regras a serem observadas:
- O valor total da receita decorrente das vendas de bens e serviços realizadas pelo estabelecimento será aquela deduzida das vendas canceladas, devoluções e descontos incondicionais concedidos na nota fiscal.
- Se houver mais de uma atividade, indicar o código correspondente à receita de vendas preponderante do estabelecimento.
Esse registro será cruzado com os registros L300 (Resultado Lucro Real) e P150 (Resultado Lucro Presumido). As contas referenciais cruzadas serão: (3.01.01.01.01 receita) – (3.01.01.01.02.01 venda cancelada) – (3.01.01.01.02.02 descontos).
No caso de pessoa jurídica que tributa suas receitas pelo regime de caixa, a advertência que o PVA gerará não será sanada, visto que a contabilidade segue o regime de competência (registros L300 e P150). Fundamentação legal: Manual de Orientação do Leiaute da ECF, Registro Y540.
Imposto de renda e contribuição social retidos: como escriturar?
Imposto de renda e contribuição social retidos deverão ser escriturados no registro Y570 – Demonstrativo do Imposto de Renda e CSLL Retidos na Fonte. Nesse registro, devem ser prestadas informações sobre todo o imposto de renda (IRRF) e contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) retidos na fonte durante o período abrangido pela ECF, incidentes sobre as receitas que compõem a base de cálculo do tributo devido.
- Este registro é consolidado por: Fonte pagadora x Código da receita.
- Deverá conter: Fonte pagadora, Código da receita, Rendimento bruto, IR e CS retidos.
Quando existir informação de retenção nos registros N620/630 (IRPJ real), N660/670 (CSLL real), P300 (IRPJ Presumido) ou P500 (CSLL Presumido), deve haver o valor correspondente no registro Y570. Fundamentação legal: Manual de Orientação do Leiaute da ECF, Registro Y570.
Remuneração de sócios, titulares, dirigentes, conselheiros: em qual registro escriturar?
As informações deverão ser prestadas no registro Y600 – Identificação e Remuneração de Sócios, Titulares, Dirigentes e Conselheiros. Este registro deve ser preenchido com os maiores dirigentes, conselheiros, sócios ou titulares no período compreendido pela ECF. Devem ser informados inclusive aqueles que passaram pela empresa e não fazem mais parte do quadro societário em 31/12/2018.
O Registro é ordenado em forma decrescente por: VL_REMUN_TRAB; VL_LUC_DIV; VL_JUR_CAP e VL_DEMAIS_REND.
Todos os sócios devem ser relacionados, inclusive aqueles que não receberam remuneração, lucros ou demais rendimentos. Nessa situação, o valor a ser informado será zero. No caso de ações em tesouraria, é preciso informar o próprio CNPJ da pessoa jurídica no campo “CPF/CNPJ”, a data 31/12/2018 e no campo “nome empresarial” ações em tesouraria.
No caso de usufruto de quotas, o nu-proprietário (aquele que consta no contrato social) deverá ser informado no registro Y600 com o seu respectivo capital e lucro de R$ 0,00 (mesmo que o critério da ECF seja a informação das maiores remunerações do período, é recomendado informá-lo). O usufrutuário (aquele que não consta no contrato social, todavia percebe os lucros) deverá ser informado no registro Y600 com a qualificação 02 – Sócio, o respectivo lucro auferido e o capital de 0,00%.
Remuneração de diretores, conselheiros, fundadores ou administradores de entidades imunes e isentas: em qual registro escriturar?
As informações deverão ser prestadas no registro Y612 – Identificação e Rendimentos de Dirigentes e Conselheiros – Imunes ou Isentas.
Este registro é destinado a informar os maiores dirigentes e conselheiros no período de apuração, inclusive os dirigentes e conselheiros que tenham saído das entidades imunes ou isentas no período de apuração e não fazem parte das imunes ou isentas na data final do período de apuração. Os dirigentes e conselheiros devem ser informados mesmo que não tenham recebido rendimento no período (nessa situação, o valor a ser informado será zero). As informações a serem prestadas são:
- Número do CPF;
- Nome completo;
- Qualificação (Diretor, Conselheiro, Fundador, Administrador);
- Se possui vínculo empregatício ou não;
- Remuneração do trabalho;
- Demais rendimentos;
- Retenção IRRF.
Fundamentação legal: Manual de Orientação do Leiaute da ECF, Registro Y612.
Recuperação da ECD (Escrituração Contábil Digital). Quem é obrigado a recuperar e como fazer?
A recuperação da ECD é obrigatória na ECF para a pessoa jurídica obrigada a apresentar a ECD nos termos do art. 3º, da Instrução Normativa RFB 1.774/2017. O arquivo da ECD não é importado para a ECF, e sim recuperado. Para realizar esse processo, a ECD recuperada deve estar validada, assinada e transmitida – e é possível importar mais de um arquivo da ECD, desde que possuam datas diferentes, como no caso da alteração de contador durante o ano-calendário objeto da escrituração; neste caso, é possível recuperar na ECF dois arquivos da ECD.
Em relação ao Lucro Presumido, o art. 45, parágrafo único, da Lei 8.981/1995 dispensa escrituração contábil para as pessoas jurídicas que escriturarem o Livro Caixa, onde necessitam manter escrituração contábil para amparar esta distribuição de lucros, desde que não distribuam, a título de lucro, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela de lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do IRPJ diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita.
Fundamentação legal: Manual de Orientação do Leiaute da ECF, pág. 13.
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O que é e quais são as novidades para 2019
Obrigatoriedade e assinaturas exigidas
Casos de recuperação da ECF e ECD