Diferença de gás nos dutos: o que fazer?

Saiba quais são os procedimentos quando observada diferença de preço ou quantidade de gás natural por meio dutoviário.

Você sabe o que é transporte dutoviário?

 É aquele realizado através de dutos (estrutura tubular), utilizado para a circulação de itens como petróleo, óleo combustível, gasolina, diesel, minério de ferro, inclusive gás natural.

Este tipo de procedimento é muito atrativo por sua viabilidade econômica, agilidade, segurança, sem falar da capacidade do fluxo dos produtos.

Quando a operação for realizada com gás natural, será observada a definição de gasoduto. Este é o assunto veremos a seguir, relativamente às hipóteses em que a operação original foi realizada com valores ou quantidades diferentes da real.

Em regra, são emitidos a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Conhecimento de Transporte (CT-e), documentos correspondentes à circulação de mercadorias e ao transporte das mesmas, respectivamente, nos quais devem ser indicados preços e quantidades.

Estes valores, informados nos documentos, afetam diretamente as obrigações principais e acessórias dos estabelecimentos, inclusive em relação à tributação estadual cabível, principalmente para fins do ICMS.

E quando der diferença?

Convenhamos: não deve ser fácil atribuir a quantidade certa de gás em circulação pelo transporte dutoviário, não é mesmo?

Então, como proceder quando há diferença entre o preço ou quantidade indicada nos documentos fiscais, com a efetivamente praticada?

Considerando a diferença de preço ou quantidade do gás natural, seja ele processado ou não, quando transportado através do modal dutoviário, serão observadas as disposições do Ajuste SINIEF 22/2021, o qual determina:

  1. emissão de NF-e e CT-e complementar quando a quantidade for indicada a menor;  
  2. emissão de NF-e de devolução simbólica, pelo destinatário, nos casos em que forem indicados quantidade e/ou o preço superiores ao devido;
  3. procedimento de anulação de valores do CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação.

Cabe ressaltar que a NF-e de devolução simbólica deverá ser emitida com o CFOP 5.949/6.949.

Além disso, em relação ao complemento das quantidades, desde que observado o limite de 0,5% do total das operações do período de apuração, o prazo de recolhimento do ICMS relativo à nota fiscal complementar será até o dia 25 do mês seguinte, devendo ser realizado através de guia estadual específica.

E acreditem! Não serão cobrados encargos.

Saiba mais

No site da Econet, você poderá observar todos as condições determinadas para este caso, os Estados que as regulamentaram, assim como os prazos, o tipo de procedimento para cada pessoa ou estabelecimento e até o processo cabível ao destinatário do produto.

Além deste tema, lembramos que nossos assinantes têm acesso a toda área especial e exclusiva para estes conteúdos e outros temas como Tributos Federais e Estaduais, Contabilidade e Assuntos Societários, IPI, Trabalhista e Previdenciária.

 

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