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Créditos sobre Equipamento de Proteção Individual (EPI)

  • novembro 19, 2021
  • Tempo de Leitura: 2 Min
  • Tiago Machado
  • 19/11/2021
  • 07:28
  • Tempo de Leitura: 2 Min

Sabemos que, para ser possível o crédito de PIS e COFINS pela pessoa jurídica na modalidade não cumulativa, os bens e serviços devem ser utilizados como insumos na produção/fabricação de materiais, nos produtos destinados à venda e na prestação de serviços.

Ocorre que, para que um item seja considerado insumo, dois critérios devem ser considerados: a relevância e a essencialidade.    

Um exemplo de insumo que pode servir para fins de aproveitamento de crédito de PIS e COFINS são os Equipamentos de Proteção Individuais (EPI).     

Apesar de não serem considerados EPI’s, a Solução de Consulta COSIT n° 164/2021 estabeleceu que as máscaras de proteção e álcool em gel destinados ao combate do Covid-19, fornecidos pelas pessoas jurídicas aos funcionários da área de produção em indústria, são considerados insumos e geram crédito de PIS e COFINS.

Mas cuidado! Tal orientação deverá ser aplicada somente no período em que a legislação sobre o combate à pandemia estiver vigente, pois a norma tem caráter excepcional e temporário.

Controvérsias

Essa orientação está rendendo diversas discussões. O debate envolve uma disputa de interesses, quantias significantes de dinheiro e muitos contribuintes por detrás disso.

Isso porque, contraditoriamente, as máscaras e o álcool em gel fornecidos pela empresa aos trabalhadores alocados nas atividades administrativas não são considerados insumos.

Mas a legislação não impõe o uso obrigatório de máscara também na parte administrativa da indústria? Considerando essa premissa, não deveria juntamente ser considerado insumo? E quanto aos prestadores de serviço? E no tocante às aquisições de termômetros e totens de álcool-gel?

Muitas são as questões que permanecem, até então, sem resposta objetiva.

Uma coisa é certa: a possibilidade de aproveitamento do crédito do PIS (1,65%) e da COFINS (7,60%) é algo que contribui muito para as empresas que despendem altos custos com estes itens obrigatórios.

Há quem defenda o pensamento de que não se pode existir uma “essencialidade parcial” para determinado item, o que representa dizer que os itens devem cumprir (ou não) todos os requisitos da essencialidade e relevância, sem distinção para determinadas áreas da empresa.

Conclusão

Enquanto as perguntas e os desdobramentos acima permanecerem sem resposta, continua valendo plenamente a disposição da Solução de Consulta COSIT n° 164/2021, que permite o aproveitamento de crédito de PIS e COFINS às pessoas jurídicas que fornecerem, aos funcionários da área de produção, máscaras de proteção e álcool em gel no combate à Covid-19.

Não se pode esquecer que as Soluções de Consulta são geradas no intuito de promover maior segurança jurídica para as partes que fizerem jus a tais questões.

No entanto, no presente caso, muitas são as dúvidas que surgem quanto ao conceito de insumo, o que acaba por gerar, contraditoriamente, uma grande insegurança jurídica dentre aqueles que, eventualmente, poderiam também utilizar do benefício de creditamento do PIS/COFINS.

Por esta razão, o debate foi parar no STF, o qual analisará, novamente, o conceito de insumo para fins de obtenção de crédito de PIS e COFINS. Vale ressaltar que, quando o STJ apreciou a questão em 2018, afastando a interpretação restritiva dada pela Receita Federal, o impacto para a União na arrecadação anual poderia chegar a 50 milhões.

Saiba mais

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