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Bens e direitos no exterior pela MP 1.171/2023

  • maio 17, 2023
  • Tempo de Leitura: 2 Min
  • comunica
  • 17/05/2023
  • 06:55
  • Tempo de Leitura: 2 Min

Neste texto, veremos como ficou a atualização de bens e direitos no exterior pela MP 1.171/2023. Publicada no dia 30 de abril de 2023, a Medida Provisória 1.171/2023 trouxe a tão esperada atualização da tabela progressiva, como também outras alterações significantes para fins tributários da pessoa física.

Uma novidade que causou surpresa, é a possibilidade de atualizar o valor dos bens e direitos que estão no exterior. Com isso, a pessoa física que possui bens ou direitos no exterior poderá atualizá-los a valor de mercado. Mas é claro que a medida traz alguns requisitos para utilizar esse “benefício”.

Quais bens ou direitos poderão ser atualizados?

Não são todos os bens que poderão ser atualizados. Sendo assim, o Artigo 10, §1º da MP, orienta que poderão ser atualizados os seguintes bens ou direitos no exterior:

  • Aplicações financeiras (para exemplos de aplicação financeira, verificar o inciso I do § 1° do art. 3, da Medida Provisória);
  • Bens imóveis em geral, por exemplo, casa, apartamento ou mesmo ativos que representem direitos sobre eles;
  • Bens móveis sujeitos a registro em geral, por exemplo: veículos, aeronaves, embarcações ainda que em alienação fiduciária;
  • Participações em entidades controladas (serão consideradas entidades controladas aquelas que estão no rol do artigo 4°, §1°, incisos I e II).

Qual o prazo para o contribuinte recolher?

Possuindo bens permitidos pela atualização e optando por fazê-la, o contribuinte deverá recolher até dia 30 de novembro de 2023. Dessa forma, o recolhimento será sob a alíquota de 10% sobre a diferença do valor do custo de aquisição para o valor de mercado.

Quais documentos serão necessários?

Não basta simplesmente atualizar o valor dos bens e tributar sobre a atualização. Portanto, tenha atenção aos documentos que servirão de suporte para o novo valor, por exemplo:

  1. As aplicações financeiras serão atualizadas para o saldo inexistente, conforme o documento que a instituição financeira custodiante dispõe.
  2. Os bens imóveis em geral serão atualizados com base em uma avaliação feita por entidade especializada. Isso significa que a Medida Provisória especifica, no artigo 10, § 2° , os documentos que dão suporte a essas operações.
  3. Os saldos tributados serão considerados com acréscimo patrimonial. Também serão considerados na DAA como parte do custo de aquisição adicionado ao respectivo bem.

Como fazer a opção?

A opção será realizada na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, contendo informações básicas de identificação do contribuinte, dos bens e lógico dos valores atualizados.

A Econet aguarda essas regras que a Secretaria da Receita Federal do Brasil irá publicar. Assim que isso ocorrer, traremos a informação por completo de forma rápida e objetiva.

Saiba mais

A Econet disponibiliza aos seus assinantes várias matérias e boletins tratando sobre essa e outras alterações trazidas pela Medida Provisória 1.171/2023. Além disso, temos uma ampla equipe de consultores prontos para sanar suas dúvidas.

Ainda não é cliente Econet? Então, solicite já um teste grátis para conhecer nossas ferramentas e ter acesso a conteúdos indispensáveis de forma clara e objetiva. Assim, um de nossos representantes comerciais entrará em contato com você para lhe dar todo o suporte necessário.

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