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Beneficiários do PERSE – o tomador deve informar na EFD-Reinf?

  • outubro 11, 2023
  • Tempo de Leitura: 2 Min
  • Tiago Machado
  • 11/10/2023
  • 08:48
  • Tempo de Leitura: 2 Min

Com o início da obrigatoriedade da EFD-Reinf para os fatos geradores do Imposto de Renda Retido na Fonte e Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSLL, PIS/Pasep e COFINS) a partir do mês de setembro, inúmeras dúvidas acompanham essas mudanças na obrigação acessória, dentre elas sobre informações de beneficiários do incentivo fiscal do PERSE.

A EFD-Reinf, a partir da competência setembro/2023, terá a missão de iniciar o processo de substituição da DIRF, onde as informações que antes eram prestadas de forma anual, agora serão realizadas mensalmente.

Contudo, por existir essa mudança para uma obrigação mensal, muitas dúvidas surgem sobre as informações a serem prestadas.

Em regra, todos os serviços que são passíveis de retenção, deverão ser informados na EFD-Reinf. Nessa linha, o manual da EFD-Reinf traz que até os serviços que não tenham retenção por serem inferiores a R$ 10,00, mas que tenham previsão de retenção, devem ser informados na declaração.

Essa situação pode acontecer, por exemplo, em um serviço de advocacia entre pessoas jurídicas, onde a prestação seja no valor de R$ 100,00. Com essas cifras, há dispensa de retenção por conta dos valores ficarem inferiores a R$ 10,00, porém, ainda assim terá de informar na EFD-Reinf, visto que o serviço consta como passível de retenção, conforme o artigo 714 do RIR/2018.

Visto isso, quando uma empresa tomar um serviço de uma empresa que tenha benefício do PERSE, esta não realiza retenção de IRRF e CSRF na fonte visto a dispensa que incorre no §3º do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021.

Nesse caso, teria de mesmo assim, a empresa tomadora informar o serviço onde o prestador tenha o benefício do PERSE?

A resposta é NÃO.

A legislação do PERSE traz que ficará dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o crédito referir-se a receitas desoneradas, conforme dispõe o artigo 4º da Lei nº 14.148/2021.

Dessa forma, independente do valor que será a prestação do serviço, a atividade sendo beneficiada pelo programa não será passível de retenção. Assim, não haverá informações em relação a esse serviço na EFD-Reinf.

Aos assinantes da Econet Editora, além de consultoria especializada, também são disponibilizadas matérias sobre a EFD-Reinf, tanto das retenções mencionadas nessa matéria como as previdenciárias, além de diversas formas de pesquisa como perguntas e respostas e vídeos sobre o tema, dentre vários outros assuntos.

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