Para ter direito ao benefício previdenciário por incapacidade temporária – auxílio doença, se faz necessário preencher uma série de requisitos administrativos:
- carência;
- perícia junto ao INSS constatando a incapacidade temporária; e
- deferimento/aprovação do benefício.
Ocorre que, em determinados casos, o segurado não consegue demonstrar de forma eficaz algum desses requisitos, podendo gerar indeferimento/negativa do benefício.
Além disso, o empregado pode estar se sentindo bem para voltar, enquanto ainda não realizou sua perícia junto ao INSS, gerando dúvidas tanto no empregado, quanto no empregador…
Pensando nisso, trouxemos algumas soluções para esses casos.
Empregado se sente incapaz para voltar ao trabalho, mas o INSS indeferiu o benefício! O que fazer?
Nesse caso, deve ser analisado o motivo do indeferimento.
Se não foi reconhecida a carência necessária, o empregado deverá demonstrar sua incapacidade através de atestados médicos, mesmo sem receber o benefício, até que se encontre em condições para voltar ao trabalho. Será necessário, então, realizar o exame de retorno, que deverá considerá-lo como apto.
Caso o motivo do indeferimento tenha sido o não reconhecimento da incapacidade do empregado, este discutirá a questão administrativamente, enquanto comprovará ao empregador que se encontra incapacitado para voltar às atividades.
Já me sinto bem para voltar ao trabalho, mas ainda não realizei minha perícia do INSS. O que fazer?
Nesse caso, o empregador deve solicitar que o empregado realize o exame de retorno, e somente sendo considerado apto, deverá voltar ao trabalho.
Caso o exame o considere inapto, será necessário que o empregador solicite a apresentação de mais atestados médicos, para manter seu afastamento previdenciário regular.
Mesmo já tendo retornado ao trabalho, o empregado ainda deverá comparecer à perícia do INSS, para demonstrar, através dos atestados médicos apresentados, que esteve incapaz para o trabalho, durante o período analisado.
Acabaram os atestados médicos e a perícia ainda não foi realizada, ou pior, foi negada. E agora?
Nesta situação, o empregador deve solicitar a volta do empregado, desde que faça o exame de retorno, que deverá considerá-lo como apto.
E o exame de retorno, precisarei mesmo fazer?
Depende. De acordo com a legislação, o empregador só está obrigado a agendar o exame de retorno ao trabalho quando o empregado fica afastado por 30 dias ou mais. Porém, alguns empregadores preferem e se sentem mais seguros ao agendar o exame, notificar o empregado para comparecimento, e, caso o resultado desse exame indique que o empregado está apto, retorná-lo ao trabalho.
Caso o exame conste como inapto, o empregador deverá orientar ao empregado que apresente mais atestados médicos.
E se a empresa não agendar o exame de retorno?
Se o empregado não apresentar novos atestados, poderá alegar que não voltou ao trabalho por culpa do empregador, exigindo que a empresa pague todos esses dias em que esteve afastado sem remuneração.
Portanto, empregador, sempre que o empregado parar de apresentar novos atestados antes da data marcada para a perícia, agende o exame de retorno do empregado e o notifique para o seu comparecimento.
Saiba mais
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PEDIDO DE PRORROGAÇÃO ANTES DO ENCERRAMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA
Auxílio Doença, Pedido de Prorrogação, Procedimentos – Boletim N° 04/2018
AUXILIO DOENÇA – REABERTURA OU NOVO BENEFÍCIO
Atestado Médico, Novo Benefício decorrente da mesma Doença, Reabertura, Requerimentos – Boletim N° 08/2019
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