Regra geral, o empregado deve exercer a função estabelecida em contrato de trabalho.
No entanto, podem existir situações em que são atribuídas outras funções extras para o trabalhador, que podem ser consideradas como acúmulo de função, dependendo do caso.
Mas o que é o acúmulo de função, afinal?
O acúmulo acontece quando, além de executar as atividades normais do contrato de trabalho, o empregado passa a executar outras funções aleatórias, atribuídas ao longo da relação de emprego.
Pandemia
Em razão da pandemia causada pelo Coronavírus, está sendo cada vez mais comum o acúmulo de função nas empresas, uma vez que o “novo normal” tem obrigado as pessoas a se adequarem a uma nova realidade.
Por exemplo: com o retorno das aulas presenciais, cabe à instituição de ensino prevenir o contágio do Covid-19, fornecendo álcool para higienização dos alunos e do ambiente escolar, para evitar a propagação do vírus.
Dessa forma, se for exigido que o professor realize a higienização da sala de aula com álcool, essa situação poderá ser considerada uma atividade diversa da sua função. Isso porque a higienização da sala de aula não é uma das atividades privativas do professor.
Neste caso, o acúmulo de função poderá ser identificado pelo judiciário, cabendo à instituição de ensino avaliar os riscos para evitar problemas futuros com reclamatórias trabalhistas.
Diante da falta de previsão legal, caberá à instituição de ensino avaliar a situação e decidir se solicitará aos professores que realizem a higienização do ambiente escolar.
Como proceder com o acúmulo de funções?
Estando presente o acúmulo de função, é necessário que essa informação esteja prevista no contrato de trabalho, seja no início ou no decorrer do vínculo, a partir do momento em que o acúmulo começou.
Portanto, caso o empregado passe a exercer outra função, essa inclusão deverá ser objeto do aditivo contratual.
O termo aditivo ao contrato de trabalho deverá ser assinado pelo empregado e pelo empregador.
Isso significa que a prestação de serviços em uma função extra não é uma imposição do empregador. Isso porque a alteração contratual depende da concordância do empregado, desde que, é claro, essa alteração não lhe traga nenhum prejuízo.
Qual será a jornada máxima permitida?
Regra geral, a jornada máxima permitida, existindo ou não o acumulo de função, será de, no máximo, 8 horas por dia.
Existe, porém, a jornada 12 x 36, que só será permitida se prevista na convenção coletiva da categoria.
Assim, as partes podem alterar a jornada de trabalho do empregado, desde que respeitado o limite previsto em lei e que essa alteração não cause nenhum prejuízo ao empregado, como redução salarial.
Nas atividades em que o empregado tiver que desempenhar outras funções, todas devem ser prestadas dentro da mesma jornada pactuada.
E como fica o pagamento desse acúmulo de função?
A legislação não apresenta um percentual ou valor a ser acrescentado à remuneração, quando se tratar de contrato de trabalho com acúmulo de funções.
Sendo assim, antes de realizar a alteração contratual, o empregador deve consultar as normas coletivas quanto ao pagamento do adicional de acúmulo de função.
O acúmulo de funções poderá ser considerado desvio de função?
Não. O acúmulo de função ocorre quando, além da atividade que já exercia, o empregado também passa a exercer uma função diferente daquela contratada.
Já o desvio de função, por sua vez, é quando o empregado não exerce a atividade para qual foi contratado e desempenha uma função totalmente distinta daquela contratada.
Saiba mais
Aos nossos assinantes, a Econet disponibiliza uma matéria completa sobre esse assunto:
Acúmulo de Funções – Boletim n° 14/2021