Entrega da declaração
A Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) é composta pelas informações relacionadas às propriedades rurais das pessoas físicas ou jurídicas.
Sua apresentação à Receita Federal do Brasil (RFB), pelo contribuinte, ocorre por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR, disponível no site da RFB.
Já estamos na corrida para a entrega da DITR do exercício de 2021.
Portanto, se você estiver sujeito a esta obrigação, fique atento às principais orientações, observando a Instrução Normativa RFB n° 2.040/2021.
DITR 2021: Entrega da declaração
A entrega da DITR para este ano deve ocorrer entre os dias 16.08.2021 e 30.09.2021.
No caso de perda do prazo de entrega, a declaração deverá ser enviada normalmente. Contudo, o contribuinte ficará sujeito a multa de 1% ao mês-calendário ou fração do atraso, calculada sobre o valor total do imposto devido.
A multa será aplicada por meio de lançamento de ofício, iniciando-se a contagem do período de atraso em 01.10.2021 e encerrando-se no mês da efetiva entrega da DITR.
Errou ou omitiu informação na entrega da declaração?
Neste caso, você poderá transmitir a DITR retificadora.
Se a retificação estiver dentro do prazo de entrega, ou seja, até 30.09.2021, o envio será por meio do Programa ITR 2021, informando o número do recibo da última declaração.
Agora, se a retificação ocorrer após o prazo de entrega, a declaração será gravada em mídia acessível por porta universal (USB) e deverá ser entregue em uma unidade da RFB.
Lembrando que a declaração retificadora substitui a original. Assim, deve conter todas as informações declaradas anteriormente, com as alterações e/ou exclusões necessárias.
Como poderá ser realizado o pagamento do ITR?
O pagamento do ITR referente ao ano de 2021 pode ser realizado em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas, com valor mínimo de R$ 50,00 por parcela.
Nos casos em que o valor devido for inferior a R$ 100,00, o pagamento será em quota única.
A primeira quota ou a quota única, conforme o caso, terá vencimento em 30.09.2021.
O imposto será recolhido por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) ou Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal do Brasil.
Novidades do programa
O programa da DITR está com uma novidade esse ano.
O campo relativo ao “NIRF” (Número de Imóvel da Receita Federal) foi renomeado como “CIB (NIRF)”. A sigla CIB significa “Cadastro Imobiliário Brasileiro”.
Isto porque o código CIB passa a substituir o NIRF, nos termos da Instrução Normativa nº 2.030/2021.
É importante deixar claro que o número do imóvel rural já existente (inscrito no Cafir) não foi alterado, ou seja, no caso de imóvel rural já inscrito no Cafir, no campo “CIB (NIRF)” da DITR/2021, deverá ser informado o código “NIRF” já existente.
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