Entenda sobre a obrigatoriedade da Manifestação do Destinatário
Com o objetivo de garantir a veracidade das operações informadas na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e proteger os contribuintes destinatários quanto ao uso indevido de suas inscrições estaduais, foi instituído um conjunto de eventos específicos na NF-e, denominado Manifestação do Destinatário.
O que é um evento da NF-e?
Chama-se evento a ação relacionada a uma NF-e realizada após a sua autorização de uso, como, por exemplo, a emissão de carta de correção eletrônica, o cancelamento, registro de passagem, ciência da emissão, etc.
Dentre os eventos citados encontramos os relacionados à manifestação do destinatário, que podem ser:
- Confirmação da operação: o destinatário do documento fiscal aprova que a operação ocorreu exatamente como solicitado;
- Operação não realizada: o destinatário reconhece sua participação na operação – porém, por algum motivo, a operação a não ocorreu ou ocorreu em desacordo com o informado na NF-e;
- Desconhecimento da operação: o destinatário não solicitou a operação descrita no documento fiscal.
Mas quem deve fazer a manifestação do destinatário?
A manifestação do destinatário deve ser realizada sempre pelo destinatário da mercadoria constante no documento fiscal, devendo ser observado o tipo da operação e os prazos limites indicados para cada tipo de operação.
Prazos para realização da manifestação
Os prazos para a manifestação são:
1.operações internas:
2. operações interestaduais:
3. operações interestaduais destinadas a área incentivada:
Atenção!
Os prazos indicados acima devem ser observados somente nas seguintes operações:
- destinadas a distribuidores, postos de combustíveis e transportadores retalhistas, quando o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis da NF-e seja obrigatório;
- com álcool para fins não combustível quando transportado a granel;
- destinadas a atacadista ou distribuidor de cigarros, bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope, refrigerante e água mineral.
Para os demais destinatários contribuintes não vinculados às operações indicadas acima, o prazo para a manifestação é de 180 dias, contados a partir da data da emissão da nota fiscal.
Retificação
O registro do evento é realizado uma única vez, mas, caso tenha ocorrido algum erro ,ele poderá ser corrigido em até 30 dias contados da data da primeira manifestação.
FIQUE ATENTO!
O contribuinte do ICMS deve verificar, junto à legislação de seu Estado, as particularidades em relação aos contribuintes e prazos estipulados para o registro dos eventos relacionados à manifestação da NF-e.
Neste sentido, para melhor auxiliar seus assinantes, a Econet disponibiliza a ferramenta EcoDFe, que, além de realizar a busca dos documentos fiscais emitidos contra o CNPJ do contribuinte, possibilita a manifestação dos arquivos baixados.