Obrigatoriedade e Hipóteses de Emissão
A Medida Provisória nº 1.051/2021 instituiu o Documento Eletrônico de Transportes (DT-e), que deverá ser emitido de forma digital, antes de iniciada qualquer operação de transporte de carga no país.
Para que serve o DT-e?
Além de outros objetivos, a instituição do DT-e tem o intuito de unificar diversos dados e informações, em relação ao transporte de cargas, a fim de reduzir e simplificar as obrigações dessas operações, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal.
O documento, dentre outras obrigações administrativas, deverá conter os dados e informações cadastrais, contratuais, ambientais, sanitárias, de segurança, logísticas, comerciais e de pagamento.
Quem será obrigado à emissão, ao cancelamento e ao encerramento?
Serão obrigados a gerar, solicitar a emissão, o cancelamento e o encerramento do DT-e, o embarcador, o contratante do transporte remunerado, o proprietário de carga, o expedidor ou consignatário.
O DT-e deverá ser gerado pelas pessoas jurídicas denominadas “geradoras de DT-e”, registradas pelo Ministério da Infraestrutura, cuja forma será definida através de regulamento.
Existe dispensa de emissão do DT-e?
Sim, mas, assim como em relação aos contribuintes obrigados a emitir o DT-e, as situações de dispensa ainda dependem de regulamentação.
Entretanto, já foi determinado que poderá ser dispensado o uso do documento em situações que levem em consideração:
- distância entre origem e destino do transporte;
- características, tipo, peso ou volume total da carga; ou
- outros aspectos que tornem a obrigação de geração e emissão de DT-e inconveniente ou antieconômica.
A partir de quando se inicia a obrigatoriedade?
Ainda não há data específica.
A obrigatoriedade de emissão do DT-e será implementada no território nacional, de acordo com cronograma que será estabelecido por ato do Poder Executivo federal, dependendo ainda de regulamentação.
Serão aplicadas penalidades em relação ao DT-e?
Sim. Há previsão de aplicação de penalidades nas hipóteses abaixo:
a) operar transporte sem prévia emissão do respectivo DT-e;
b) não disponibilizar DT-e emitido ao transportador autônomo contratado (TAC);
c) gerar, utilizar, cancelar ou encerrar DT-e em desconformidade com o previsto;
d) condicionar o transportador a utilizar conta de depósitos ou de pagamento específica para a operação contratada, distinta daquela de livre escolha do TAC ou equiparado; e
e) descontar o valor do custo de geração ou a tarifa de emissão do DT-e do valor do frete contratado, de modo a acarretar prejuízo ao transportador.
Porém, o valor das multas aplicáveis será definido na regulamentação.
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