O empregado demitido possui o direito a ser comunicado de sua rescisão com uma antecedência mínima de 30 dias, via de regra.
Essa comunicação é conhecida como aviso prévio.
Mas você sabia que o aviso prévio pode chegar a 90 dias?
O aviso prévio de 30 dias será acrescido de três dias, a cada ano completo de trabalho na empresa até o momento da rescisão.
Esse aviso prévio proporcional só pode ser aplicado nos casos de rescisão sem justa causa, e se trata de um direito irrenunciável do empregado, podendo ser trabalhado ou indenizado.
Vamos a um exemplo prático?
Digamos que João possui três anos completos de contrato de trabalho, logo:
3 anos x 3 dias = 9 (Esse será o período de aviso prévio proporcional que será acrescido ao aviso prévio normal do empregado, ou seja, somado aos 30 dias já existentes).
Para saber os dias de aviso prévio proporcional devido ao empregado, basta somar o número de dias proporcionais encontrados ao aviso prévio normal de 30 dias.
Sendo assim, 9 dias (aviso prévio proporcional) + 30 dias (aviso prévio normal) = 39 dias (período total do aviso prévio de João).
Principais requisitos do Aviso Prévio Proporcional:
– A proporcionalidade só se aplica aos “Anos Completos” de trabalho.
– Não se aplica o aviso prévio proporcional nos casos de pedido de demissão.
E esse aviso será necessariamente indenizado? Ou pode ser trabalhado?
Esse é um assunto que não foi pacificado pela jurisprudência, e, na falta de previsão legal, surgiram dois entendimentos:
– há quem entenda que o aviso prévio proporcional deverá ser indenizado, pois trata-se de um “benefício” ao empregado por tempo de serviço.
– também há quem entenda que este aviso prévio proporcional poderá ser trabalhado, uma vez que a lei não fala especificamente em indenização e sim em “concessão”. Porém, esse entendimento poderá transformar uma “vantagem” em uma “penalidade”, quando o empregado tiver mais do que 30 dias para cumprir, antes de sua saída efetiva na empresa, tendo em vista que poderia estar em casa, se tivesse esses dias indenizados.
Atualmente, considera-se mais benéfico e menos arriscado que o empregador conceda os dias de aviso prévio proporcional de forma indenizada. Contudo, caberá ao empregador analisar o caso concreto e decidir.
O empregador pode adotar entendimento mais benéfico ao empregado, ou verificar o Entendimento da Entidade Sindical ou Secretaria Regional do Trabalho.
E em caso de rescisão por acordo entre as partes?
Novamente, a legislação foi omissa nesse caso. Vejamos então quais são os dois entendimentos existente sobre o assunto:
1) há quem entenda ser devido o pagamento do aviso prévio proporcional, no caso de o aviso ser indenizado pela metade (metade dos dias que ele teria de direito no momento da rescisão), assim, deverá o empregador indenizar metade dos dias proporcionais (três dias a mais) também;
Por exemplo, o empregado terá direito a 64 dias (30 de aviso normal + 34 dias de aviso prévio proporcional). Nesse caso, seria indenizada a metade dos dias totais do aviso.
Portanto, metade de 64 dias, seria indenizado ao empregado 32 dias de aviso indenizado.
2) em contrapartida, há quem entenda que, por se tratar de um acordo entre as partes, não será devido o acréscimo da proporcionalidade, pois não se trata de uma dispensa sem justa causa.
Novamente, será mais seguro ao empregador que entre em contato com o sindicato, ou, ainda, com a Secretaria do Trabalho.
Saiba Mais
Seja cliente Econet e tenha acesso a nossa matéria exclusiva sobre este tema:
– AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL – Boletim n° 07/2020