Regime Especial para o setor Atacadista do Estado do Rio de Janeiro
Você sabia que, no Estado do Rio de Janeiro, existe um regime diferenciado de tributação para o setor atacadista?
Esse regime foi instituído em 2020, pela Lei nº 9.025.
Trata-se de uma cópia de um benefício já existente no Espírito Santo, o COMPETE.
Esta cópia foi devidamente permitida pelo CONFAZ, por meio do Convênio ICMS 190/2017.
A permissão permite aos Estados aderirem a benefícios fiscais concedidos ou prorrogados por outro Estado, desde que da mesma região. Isso foi chamado de “cola regional”.
E como vai funcionar?
O atacadista que aderir a este regime tributário poderá, em relação às operações interestaduais, aplicar um crédito presumido de modo que a carga tributária efetiva seja equivalente a 1,10%.
Também poderá usufruir do diferimento do ICMS devido na importação de mercadorias, podendo pagar o imposto no momento da saída, devendo o imposto ser pago englobadamente, conforme alíquota do destino.
Mas fique atento, pois o diferimento nas importações somente se aplica se o desembaraço ocorrer em território fluminense.
E como ficam as alíquotas?
Nas operações internas, o atacadista poderá utilizar:
- 7% nos produtos que compõem a cesta básica;
- 12% para os demais produtos, sendo 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP).
O contribuinte passará a ser o substituto tributário, podendo, no cálculo do ICMS ST ser utilizada estas mesmas alíquotas.
Fique atento!
Os atacadistas já enquadrados no Regime de Tributação instituído pelo Decreto n° 44.498/2013 poderão, através de comunicação ao Estado, enquadrar-se automaticamente neste novo regime.
A adesão deverá ser requerida nos termos do Decreto e ato normativo, qual será expedido pelo Poder Executivo e publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Contudo, independente do ato normativo, o contribuinte deverá observar se atende a todos os requisitos já estabelecidos na norma.
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