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Prorrogação da Desoneração da Folha de Pagamento (CPRB)

  • dezembro 2, 2020
  • Tempo de Leitura: 2 Min
  • comunica
  • 02/12/2020
  • 11:14
  • Tempo de Leitura: 2 Min

A desoneração da folha de pagamento é uma opção para alguns setores empresariais, sendo possível optar pela substituição parcial da alíquota de contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento por alíquota calculada sobre o faturamento mensal da empresa.

A alíquota da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) é definida para cada atividade empresarial ou produto industrializado.

A desoneração da folha de pagamento é tratada pela Lei n° 12.546/2011 e pela Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013.

O fim desta substituição aconteceria agora, em 31.12.2020, conforme Lei nº 13.670/2018, mas, durante a discussão do projeto de conversão da Medida Provisória nº 936/2020 em lei, o Congresso Nacional incluiu no artigo 33 a prorrogação do programa por mais um ano.

Entretanto, esse dispositivo legal foi vetado pelo Presidente da República na publicação da Lei nº 14.020/2020, ou seja, ficaria mantido o fim da desoneração em dezembro/2020, em conformidade com a Lei nº 13.670/2018.

A partir disso, as razões do veto foram encaminhadas para análise do Congresso Nacional, sendo que, agora no início de novembro, Senadores e Deputados acabaram por derrubar o veto presidencial, mantendo, portanto, a prorrogação da desoneração da folha de pagamento até 31.12.2021, conforme a publicação no Diário Oficial da União em edição extra do dia 06.11.2020, mantendo o artigo 33 da Lei nº 14.020/2020.

Assim, conforme os artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, estão mantidas a opção até 31.12.2021 para a desoneração da folha de pagamento dos seguintes setores:

  • Empresas que prestam serviços de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da informação e comunicação – (TIC);
  • Empresas que prestam serviços de call center;
  • Transporte rodoviário coletivo de passageiros;
  • Transporte rodoviário de cargas;
  • Construção civil e construção de obras de infraestrutura;
  • Transporte ferroviário de passageiros;
  • Transporte metroferroviário de passageiros;
  • Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
  • Empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi nos códigos listados no artigo 8º da Lei nº 12.546/2011.

Saiba mais

Para mais informações sobre o tema, convidamos você a realizar a leitura de nossa área especial da Desoneração da Folha de Pagamento, localizado no site da Econet, além das matérias:

Desoneração da Folha de Pagamento – Regras Específicas – Retenção de INSS, 13º Salário, Compensação, Cessão de Mão de Obra, Construção Civil – Boletim n° 10/2020.

Desoneração da Folha de Pagamento – Regras Gerais – Objetivo, Substituição, Opção, Vigência, Conceito de Receita Bruta – Boletim n° 09/2020.

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