EXPRESS
  • A Reforma Tributária e os Impactos para as Pessoas Físicas: o que diz a LC nº 214/2025
  • Lei Complementar nº 214/2025: entenda como a nova regra amplia a tributação de locação de imóveis para pessoas físicas
  • Reforma Tributária – Novo Layout da NFS-e: o que muda com a Nota Técnica SE/CGNFS-e n° 04/2025
  • Poupatempo Paraná inaugura 1ª unidade em Curitiba e promete transformar o atendimento público no estado
  • MEIs poderão renegociar débitos tributários com parcelamento de até 60 vezes

Salvos

Faça seu login

Poxa, esqueci a senha.

Login

Cadastre-se

  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Eventos
  • Teste Agora
Menu
  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Eventos
  • Teste Agora
  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Eventos
  • Teste Agora
Menu
  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Eventos
  • Teste Agora
930x180-100

Self-storage: autoarmazenamento de bens e mercadorias no estado de São Paulo

  • novembro 5, 2019
  • Tempo de Leitura: 3 Min
  • comunica
  • 05/11/2019
  • 14:43
  • Tempo de Leitura: 3 Min

self-storage

Self-storage é uma expressão que surgiu nos Estados Unidos para explicar a operação de autoarmazenamento de guarda de bens de forma facilitada. Foi regulamentada no Estado de São Paulo pela Portaria CAT 069/1999. Para que um estabelecimento seja enquadrado como um self-storage, é necessário que se inscreva no cadastro de contribuintes do ICMS, obtendo a respectiva inscrição estadual. É necessário, ainda, que possua Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) com o código 6810-2/02.

Nesse sentido, caso o estabelecimento obtenha esse reconhecimento pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, cobrará os valores relativos à guarda e armazenamento com  responsabilidade solidária por tais bens e mercadorias.

Nessa operação, é do depositante a responsabilidade pela entrega, descarregamento, carregamento e transporte de bens. Afinal, o estabelecimento self-storage se concentra apenas em realizar a guarda e armazenamento de bens. Além disso, tal prestação se dá por celebração de contrato que determinará as condições, valores e detalhes do que for pactuado junto ao self-storage. Cabe ao depositante a responsabilidade pela circulação dos bens ou mercadorias e demais obrigações principais e acessórias.

São procedimentos obrigatórios do estabelecimento:

  • Indicar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, o número do box ou módulo, o nome e inscrição estadual do estabelecimento self-storage, inclusive a data de início e término de vigência de cada contrato;
  • Elaborar demonstrativo mensal, intitulado de “Controle Físico de Bens/Mercadorias Depositadas em Self-Storage”, indicando as quantidades remetidas para depósito, retorno e o saldo correspondente às circulações de bens ou mercadorias. O documento deverá permanecer à disposição da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo pelo prazo mínimo de cinco anos.

Documentos fiscais emitidos pelos depositantes

Como dito, o estabelecimento self-storage é dispensado de emissão de documentos fiscais e de escrituração de livros fiscais, exceto o RUDFTO, modelo 6. Portanto, o depositante de bem ou mercadoria terá de emitir nota fiscal de remessa, que conterá:

  1. O nome e a inscrição estadual da empresa self-storage ;
  2. A expressão “Outras Saídas – Remessa para Depósito Temporário” no campo “Natureza da Operação”;
  3. Indicação da expressão “Remessa para Depósito Temporário”, base legal e o número do box ou módulo no campo “Informações Complementares”.

O estabelecimento depositante também estará obrigado à emissão de nota fiscal de entrada. Esta nota deve conter os seguintes requisitos:

  1. O nome e a inscrição estadual da empresa self-storage;
  2. A expressão “Outras Entradas – Retorno de Depósito Temporário” no campo “natureza da operação”;
  3. Indicação da expressão “Retorno de Depósito Temporário”, base legal e o número do box ou módulo no campo “Informações Complementares”.

self-storage

Entre as vantagens do self-storage, podemos citar:

1) Simplificação das burocracias que são próprias de armazéns gerais;
2) Dispensa de responsabilidade de fiel depositário perante a Junta Comercial a que se vincula;
3) Dispensa de emissão de documentos fiscais e de escrituração de livros fiscais, exceto o RUDFTO, modelo 6.

A partir disso, o estabelecimento que for contribuinte do ICMS no estado de São Paulo e que não possuir espaço físico para armazenar seus bens ou mercadorias poderá contratar empresas self-storage para utilizar esse espaço físico, também conhecido como módulo metálico.

A matéria está de acordo com a legislação do período de publicação, podendo passar por atualizações e alterações conforme o passar do tempo. A Econet não responde dúvidas nos comentários, mas incentiva o compartilhamento e a troca de conhecimento. Em caso de dúvida urgente, aconselhamos contato com nossa consultoria. 
Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp
Imprimir
Email

leia também

Lei Complementar nº 214/2025: entenda como a nova regra amplia a tributação de locação de imóveis para pessoas físicas

Reforma Tributária – Novo Layout da NFS-e: o que muda com a Nota Técnica SE/CGNFS-e n° 04/2025

Poupatempo Paraná inaugura 1ª unidade em Curitiba e promete transformar o atendimento público no estado

MEIs poderão renegociar débitos tributários com parcelamento de até 60 vezes

FETHAB em Pauta: Congelamento da UPF

Matérias Relacionadas

Recolhimento do ICMS em Goiás
Fiscal

Recolhimento do ICMS em Goiás

Redução da Base de cálculo do ICMS (1)
Econet Express

Benefício de redução de base de cálculo do ICMS

Fiscal

AM – Coronavírus. Medidas adotadas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa).

Fiscal

Simplificação de Obrigações Tributárias

Whatsapp Youtube Instagram Facebook Linkedin X-twitter

Mapa do Site

  • Home
  • Sobre Nós
  • Trabalhe Conosco
  • Contato
  • Quem somos
  • Econet Treinamento
  • Home
  • Sobre Nós
  • Trabalhe Conosco
  • Contato
  • Quem somos
  • Econet Treinamento

Últimas notícias

A Reforma Tributária e os Impactos para as Pessoas Físicas: o que diz a LC nº 214/2025

Lei Complementar nº 214/2025: entenda como a nova regra amplia a tributação de locação de imóveis para pessoas físicas

Copyright © 2025 Econet Editora

Subscribe Newsletter

Get our latest news straight into your inbox

[mc4wp_form]
  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Eventos
  • Teste Agora
  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Eventos
  • Teste Agora