Dando continuidade às operações com operador logístico, podemos verificar que há possibilidade de a mercadoria sair do depósito temporário com destino a pessoa diversa do depositante. Neste caso, o estabelecimento depositante deverá emitir duas notas fiscais eletrônicas observando as seguintes disposições:
A primeira NF-e, em relação à venda, deve conter, além dos demais requisitos estabelecidos pela legislação:
- o valor da operação;
- a natureza da operação;
- o destaque do valor do imposto, se devido, na hipótese de o depositante estar enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA;
- a indicação de que a mercadoria sairá de depósito temporário – operador logístico –, do endereço e dos números de inscrição estadual e CNPJ;
- a indicação do número, série e data da emissão da NF-e emitida relativa ao retorno simbólico.
Caso o depositante seja optante pelo Simples Nacional, a referida operação será incluída na base de cálculo do imposto para fins de tributação neste regime.
Já a segunda NF-e será emitida para acobertar o retorno simbólico do depósito temporário e deverá conter, além dos demais requisitos:
- a inscrição estadual do 0perador logístico;
- natureza da operação: “Outras Entradas – Retorno Simbólico de Depósito Temporário”;
- CFOP 1.949;
- no campo “’Informações Complementares”, a expressão: “Retorno Simbólico de Depósito Temporário – Portaria CAT 31/2019”;
- destaque do ICMS, caso o estabelecimento depositante esteja enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA;
- indicação, no grupo “Informações de Documentos Fiscais referenciados”, da chave de acesso das notas fiscais relativas às remessas para depósito temporário que contêm os itens do Retorno de Depósito Temporário.
Deverão ser remetidos ao operador logístico os dados das NF-e emitidas para que sejam mantidos à disposição do fisco.