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LC 227/2026: a Reforma Tributária Entra em sua Fase Decisiva

Lei publicada no DOU institui o Comitê Gestor do IBS e inaugura a fase operacional do novo sistema de tributação sobre o consumo.
  • janeiro 14, 2026
  • Tempo de Leitura: 4 Min
  • Área Federal
  • 14/01/2026
  • 13:34
  • Nenhum comentário
  • Tempo de Leitura: 4 Min

A Reforma Tributária sobre o consumo atingiu, entre ontem e hoje, um dos seus marcos mais relevantes. Com a sanção presidencial do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, ocorrida em 13 de janeiro de 2026, e a publicação da Lei Complementar nº 227/2026 no Diário Oficial da União nesta quarta-feira (14), o Brasil conclui a etapa de regulamentação operacional do novo modelo de tributação baseado no IVA dual, composto pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).

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Após décadas de debates, propostas frustradas e tentativas parciais de simplificação, a Reforma Tributária finalmente deixa o campo conceitual e passa de vez a contar com bases institucionais concretas, capazes de viabilizar sua aplicação prática a partir do início do período de transição.

Da sanção à publicação: dois dias que entraram para a história tributária

Na terça-feira, 13 de janeiro, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, com vetos, o PLP 108/24, encerrando a última etapa legislativa da Reforma Tributária aprovada pelo Congresso Nacional no fim de 2025. Já nesta quarta-feira, 14 de janeiro, a norma foi oficialmente publicada no Diário Oficial da União como Lei Complementar nº 227/2026, passando a integrar o ordenamento jurídico brasileiro.

Esse curto intervalo entre sanção e publicação simboliza a urgência e a relevância do tema. Mais do que um ato formal, a LC 227/26 dá continuidade à fase operacional da reforma, estabelecendo quem administra, como arrecada, como distribui e como fiscaliza o principal tributo do novo sistema: o IBS.

O que a LC 227/26 estabelece na prática

O eixo central da lei é a instituição do Comitê Gestor do IBS, entidade pública de caráter técnico-operacional, dotada de autonomia técnica, administrativa, orçamentária e financeira, responsável pela administração do imposto compartilhado entre Estados, Distrito Federal e municípios.

Entre as principais atribuições do Comitê Gestor, destacam-se:

• edição de regulamento único do IBS e de regulamento do IBS e da CBS em ato conjunto com a RFB;
• uniformização da interpretação e aplicação da legislação;
• arrecadação do imposto, realização de compensações e retenções;
• distribuição do produto da arrecadação entre os entes federativos;
• decisão do contencioso administrativo do imposto.

A lei também define uma estrutura robusta de governança, composta por Conselho Superior, Presidência e Vice-Presidência, Secretaria-Geral, corregedoria, auditoria interna e uma diretoria executiva com nove áreas estratégicas, como Fiscalização, Tributação e Tesouraria.

Coordenação federativa e fiscalização integrada

Outro ponto de destaque da LC 227/26 é o modelo de coordenação federativa, que busca evitar a fragmentação da fiscalização e da cobrança do IBS. Estados e municípios poderão atuar de forma integrada, inclusive em operações fiscais conjuntas, sempre sob coordenação do Comitê Gestor.

A norma disciplina ainda:

• delegação de competências;
• inscrição em dívida ativa;
• critérios de rateio de multas e juros;
• mecanismos de controle centralizado da arrecadação e dos repasses.

A distribuição do IBS levará em conta o destino das operações, as alíquotas de referência, os regimes específicos, as compensações e a devolução do imposto a pessoas físicas de baixa renda, reforçando o caráter redistributivo do novo modelo.

Créditos acumulados e regimes específicos

A lei complementar também avança em temas sensíveis para os contribuintes. Um deles é o aproveitamento dos créditos acumulados de ICMS, que poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 2032 para compensação com débitos futuros de IBS ou devolvidos de forma parcelada.

No caso dos serviços financeiros, operações de crédito, câmbio e seguros, foi instituído um regime específico de tributação, com alíquota inicial de 10,85% em 2027, evoluindo gradualmente até 12,5% em 2033.

Durante o período de transição, enquanto ainda houver cobrança de ISS, a lei prevê redução proporcional, evitando sobreposição de cargas tributárias.

Os vetos presidenciais: o que ficou de fora

Ao sancionar o projeto, o presidente vetou parcialmente alguns dispositivos, sob alegação de contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade.

Entre os principais vetos, destacam-se:

• a tributação de valores não representados em dinheiro em programas de fidelidade no transporte aéreo;
• a possibilidade de devolução não imediata do IBS incidente sobre gás canalizado destinado a famílias de baixa renda;
• a ampliação de benefícios tributários às SAFs (Sociedades Anônimas do Futebol);
• a extensão do regime específico do futebol a atividades esportivas em geral;
• a restrição do conceito de simulação tributária;
• a aplicação de alíquotas reduzidas a produtos não alinhados às diretrizes de promoção da alimentação saudável.

Segundo o Executivo, esses dispositivos poderiam gerar aumento de custos ao consumidor, comprometer políticas públicas sociais e violar regras de responsabilidade fiscal e renúncia de receita.

Por que esse momento é um divisor de águas

Com a LC 227/26, a Reforma Tributária ganha ainda mais robustez e passa a ter mais instrumentos operacionais claros. O Comitê Gestor do IBS surge como peça-chave para garantir uniformidade, segurança jurídica e previsibilidade, pilares essenciais para empresas, investidores e entes federativos.

Trata-se de um passo decisivo para a implementação do novo sistema entre 2026 e 2033, período em que conviverão os tributos atuais e os novos impostos sobre o consumo.

Próximos passos: o que vem agora

A partir da publicação da lei, os próximos movimentos incluem:

• elaboração e publicação do regulamento único do IBS pelo Comitê Gestor;
• elaboração e publicação do regulamento do IBS e da CBS em ato conjunto com a RFB;
• consolidação da plataforma digital de arrecadação e distribuição;
• detalhamento das obrigações acessórias;
• preparação técnica dos fiscos estaduais e municipais;
• adaptação dos sistemas das empresas ao novo modelo.

O futuro tributário já começou e exige planejamento, análise de impacto e decisões estratégicas desde agora.

A publicação da Lei Complementar nº 227/2026 representa o fechamento de um ciclo histórico e a abertura de um novo capítulo na tributação brasileira. Mais do que uma mudança de impostos, a Reforma Tributária redefine processos, fluxos, tecnologia e a forma como empresas lidam com o consumo no Brasil.

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