Por: Fernanda Ricci
Nos últimos dias, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) voltou a movimentar o cenário trabalhista com uma medida que promete impacto direto na rotina de empregadores. No dia 17 de outubro, foram disparadas notificações a mais de 80 mil empregadores domésticos sobre possíveis débitos no recolhimento do FGTS, utilizando uma ferramenta ainda recente, mas que já se tornou central no universo jurídico: o Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET).
Mas antes de falar sobre essa novidade, é preciso voltar um passo e relembrar um ponto essencial: a rescisão indireta.
O que é rescisão indireta?
A rescisão indireta é muitas vezes chamada de “justa causa do empregador”. Trata-se da possibilidade de o empregado encerrar o contrato de trabalho quando a empresa descumpre de forma grave suas obrigações legais ou contratuais.
O artigo 483 da CLT elenca hipóteses em que esse rompimento pode ser reconhecido pela Justiça, garantindo ao trabalhador todos os direitos de uma dispensa sem justa causa: aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, 13º salário, férias proporcionais, entre outros.
Na prática, o que significa? Que o empregado não precisa pedir demissão e sair de mãos abanando se a empresa falhar em suas responsabilidades. Ele pode requerer judicialmente a rescisão indireta e receber as mesmas verbas de quem foi dispensado sem motivo.
FGTS: um dos maiores motivos para a rescisão indireta
Um exemplo clássico de descumprimento patronal é a ausência de recolhimento do FGTS. Embora seja uma obrigação básica, não são raros os casos em que empresas deixam de realizar os depósitos mensais.
Vale lembrar que essa obrigação não é opcional: a Lei nº 8.036/1990 determina que o empregador deve efetuar, todo mês, o depósito correspondente a 8% da remuneração de cada empregado em conta vinculada do FGTS.
O Tribunal Superior do Trabalho já consolidou sua posição: a falta de recolhimento do FGTS configura motivo suficiente para rescisão indireta. Em recente julgamento (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032), a Corte deixou claro que a irregularidade nos depósitos é descumprimento grave do contrato, enquadrado no artigo 483, “d”, da CLT.
E um detalhe importante: não é necessário que o empregado aja de imediato ao identificar o problema. A jurisprudência afasta a exigência da chamada “imediatidade”, ou seja, o trabalhador pode ajuizar a ação mesmo depois de algum tempo, sem perder o direito.
O que é o DET e por que ele muda o jogo?
Criado pela Portaria MTP nº 671/2021 e atualizado pela Portaria MTE nº 3.869/2023, o Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) é a plataforma digital oficial de comunicação entre o MTE e os empregadores.
O sistema reúne em um só ambiente notificações, intimações, decisões administrativas e outros atos relacionados à fiscalização trabalhista. O acesso é feito pelo portal Gov.br, sendo necessário que a conta do representante legal da empresa tenha nível de confiabilidade prata ou ouro.
Vale destacar que o DET alcança todos os sujeitos à inspeção do trabalho, desde grandes empresas até empregadores domésticos, passando por pessoas físicas equiparadas (CAEPF e CNO).
Em outras palavras: ninguém fica de fora.
O que o MTE fez no dia 17 de outubro?
Na data mencionada, o MTE deu início a uma ação inédita: enviou notificações a mais de 80 mil empregadores domésticos, apontando indícios de débitos no FGTS, num montante que ultrapassa os R$ 375 milhões.
Esses indícios surgiram a partir do cruzamento de informações do eSocial com as guias efetivamente pagas à Caixa Econômica Federal. Ou seja, foi um movimento de inteligência de dados que permitiu identificar, com clareza, onde havia falhas no recolhimento.
O caráter da medida, neste primeiro momento, é orientativo. O ministério deu prazo até 31 de outubro para que os empregadores regularizem a situação de forma espontânea. No entanto, o recado é claro: quem não se adequar dentro do prazo terá a situação formalizada, podendo sofrer autuações e cobranças oficiais.
Por que isso importa tanto?
A relevância vai além da esfera administrativa. Isso porque, como vimos, a falta de recolhimento do FGTS é motivo para rescisão indireta.
Assim, ao ser notificado pelo DET e não regularizar a pendência, o empregador pode não apenas sofrer penalidades do MTE, mas também enfrentar ações trabalhistas em que os empregados busquem romper o vínculo com todos os direitos de uma dispensa sem justa causa.
Esse efeito combinado – administrativo e judicial – pode gerar um passivo trabalhista considerável.
Um alerta para empregadores
É importante frisar que o FGTS não é um benefício eventual, mas um direito trabalhista básico. Sua ausência fragiliza a relação de emprego e abre espaço para ações.
Mais do que nunca, o DET chega para reforçar essa cobrança. Com o sistema digital centralizando toda a comunicação, dificilmente um empregador poderá alegar que “não sabia” ou que “não foi informado”. As mensagens ficam registradas, com data e hora de recebimento.
O recado é claro: a gestão trabalhista precisa ser levada a sério.
Conclusão: prevenção é o melhor caminho
O MTE, ao acionar o DET para fiscalizar o FGTS, mostra que está intensificando sua atuação. Do outro lado, a Justiça do Trabalho já consolidou que o não recolhimento gera rescisão indireta.
A soma desses fatores deve acender um alerta para empregadores: negligenciar obrigações trabalhistas pode custar caro, tanto em multas administrativas quanto em condenações judiciais.
Portanto, a orientação é simples: mantenha os recolhimentos em dia, acompanhe regularmente as mensagens do DET e trate a gestão trabalhista como prioridade.
Em resumo, o cenário é claro:
O DET é a nova ponte oficial entre MTE e empregadores.
O FGTS continua sendo obrigação central e fiscalizada.
Sua ausência gera não só multas, mas também rescisão indireta reconhecida pela Justiça.
Ignorar essas mudanças não é uma opção. Afinal, prevenir é sempre mais barato do que remediar.
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