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COLUNA

A advocacia e seu poder de interferir na tributação

Nova regra da OAB define que sociedades de advocacia tributem apenas a receita efetiva, trazendo impactos relevantes no cenário tributário.
  • setembro 26, 2025
  • Tempo de Leitura: 2 Min
  • 26/09/2025
  • 14:36
  • Tempo de Leitura: 2 Min

Por: Rafael Roberto Jungklaus

Recentemente, o Estatuto da OAB recebeu uma alteração importante que trouxe mais clareza a um tema que sempre gerou dúvida e debate: a base de cálculo dos serviços advocatícios prestados no formato de parceria. Esse ponto, inclusive, era motivo de muita consulta aqui na Econet, justamente porque não havia um tratamento específico sobre o assunto.

Até então, a orientação era direta: tanto a sociedade de advogados quanto a sociedade unipessoal (fosse no Simples Nacional ou no Lucro Presumido) deveriam tributar o valor total da operação. A lógica vinha do conceito de “operação em conta própria”, já que o documento fiscal, via de regra, era emitido pelo valor integral do serviço prestado.

Com a mudança, o cenário se altera. O novo dispositivo do Estatuto determina que “a sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia deverão recolher seus tributos sobre a parcela da receita que efetivamente lhes couber, com a exclusão da receita que for transferida a outros advogados ou a sociedades que atuem em forma de parceria para o atendimento do cliente”.

À primeira vista, a regra faz todo sentido: cada advogado tributa apenas aquilo que de fato entra como sua receita. No entanto, quando olhamos sob a ótica dos regimes tributários baseados exclusivamente na receita bruta — mesmo aplicando percentuais de presunção — abre-se um precedente delicado. Afinal, será que outros setores não poderiam pleitear o mesmo? Imagine, por exemplo, uma clínica médica que repassa parte do valor a um médico: não poderia também excluir esse repasse da sua base de cálculo, ainda que opere “em conta própria”?

Esse ponto mostra a força do setor jurídico dentro da seara tributária. Não é de hoje que a advocacia consegue moldar tratamentos diferenciados. O Simples Nacional é um bom exemplo: a sociedade unipessoal de advogados, que pela natureza intelectual da atividade deveria se enquadrar no Fator R — resultando em uma alíquota mais elevada —, acaba enquadrada no Anexo IV, em condições mais vantajosas.

Vale destacar ainda que o contrato de parceria não é uma exclusividade dos escritórios de advocacia. Temos também o “salão parceiro”, presente no setor de beleza, parcerias em atividades rurais e até mesmo no ramo imobiliário. Porém, é inegável: a advocacia se destaca pela influência que exerce quando o assunto é tributação.

A alteração no Estatuto da OAB representa um avanço importante para trazer clareza à tributação dos serviços advocatícios prestados em parceria. Ainda que a medida beneficie diretamente a advocacia, ela também abre discussões sobre possíveis precedentes em outros setores.

Para não correr riscos fiscais e acompanhar como essas mudanças podem impactar sua rotina profissional, conte com a Econet. Aqui você encontra análises completas, materiais exclusivos e especialistas prontos para orientar sua atuação com segurança e atualização constante. Entre em contato com o setor comercial e tire suas dúvidas!

Este é um texto onde o escritor expõe e defende suas ideias e pontos de vista, fundamentados na análise de fatos e informações. Este texto não reflete, necessariamente, a opinião da Econet Editora.

Rafael Jungklaus

Rafael Roberto Jungklaus.
Coordenador Federal SC
Formado na Graduação de Direito, e pós-graduado em Reforma Tributária.

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