A importação por pessoas físicas é uma possibilidade pouco conhecida, mas bastante útil para quem deseja adquirir produtos do exterior para uso pessoal, coleções ou até mesmo para atividades profissionais. Artesãos, artistas e produtores rurais que não possuem CNPJ também podem se beneficiar dessa modalidade, conforme previsto no § 3° do artigo 4° da Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020.
Caso o importador pessoa física deseje ser o responsável pelo registro das Declarações de Importação, sem utilização de representante, deverá requerer os perfis de acesso aos sistemas necessários, apresentando o Requerimento para Habilitação de Usuário em Sistemas de Comércio Exterior do Anexo I da Portaria Conjunta Coana/Cotec nº 61/2017.
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Formas de importação por Pessoa Física
Existem três formas principais de realizar essa importação:
1. Importação direta
Exige registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
2. Importação de bens de viajante
Permite trazer produtos adquiridos no exterior com isenção tributária dentro de certos limites.
3. Remessas internacionais
Podem ser feitas via Correios ou empresas de transporte expresso (como DHL e FedEx), enquadradas no Programa Remessa Conforme ou no Regime de Tributação Simplificada (RTS).
Regras para bens de viajante
Quando o assunto é bens de viajante, a Receita Federal estabelece regras claras. A bagagem compreende produtos novos ou usados destinados ao uso pessoal, ou a presentes, desde que não configurem uma atividade comercial.
Limites de isenção
variam conforme o meio de transporte utilizado na entrada no Brasil.
- Via aérea ou marítima: até US$ 1.000,00 em mercadorias.
- Via terrestre, fluvial ou lacustre: até US$ 500,00 em mercadorias.
Restrições quantitativas
- Bebidas alcoólicas: até 12 litros
- Cigarros: 10 maços de 20 unidades cada
- Charutos: 25 unidades
- Fumo: 250 gramas
Se esses limites forem ultrapassados, o viajante deve declarar os bens e pagar o Imposto de Importação (II) sobre o valor excedente, calculado a uma alíquota de 50%.
A declaração pode ser feita antecipadamente pelo sistema e-DBV (Declaração Eletrônica de Bens de Viajante), disponível no site da Receita Federal. O pagamento do imposto é feito por meio de um código de barras gerado no sistema, e o viajante deve apresentar a declaração no setor de “bens a declarar” ao entrar no país.
Compras online e remessas internacionais
Para quem prefere comprar online e receber encomendas do exterior, existem duas modalidades tributárias principais:
Regime de Tributação Simplificada (RTS)
- Aplica-se a remessas com valor aduaneiro (produto + frete + seguro) de até US$ 3.000,00.
- Incide uma alíquota de 60% de Imposto de Importação.
- Há isenção de IPI, PIS e Cofins.
- O ICMS varia conforme a legislação de cada estado.
Programa remessa conforme
Criado para facilitar compras internacionais em plataformas como AliExpress, Shein e Shopee. Nesse regime, os impostos são calculados e recolhidos diretamente pela loja no momento da compra.
- Para encomendas de até US$ 50,00 → 20% de II + ICMS.
- Para encomendas entre US$ 50,01 e US$ 3.000,00 → 60% de II + ICMS, com desconto de US$ 20,00 sobre o valor da compra.
Importação formal pelo Siscomex
Quem deseja realizar uma importação formal, sem intermediários, pode fazê-lo por meio do Siscomex, registrando uma Declaração de Importação (DI) ou Declaração Única de Importação (Duimp).
A pessoa física pode atuar em seu próprio nome ou contratar um despachante aduaneiro para representá-la.
Tributos aplicáveis
- Imposto de Importação (II)
- IPI
- PIS
- Cofins
- ICMS
Todos são calculados conforme a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) do produto.
Conclusão
Em resumo, importar como pessoa física é viável, mas exige atenção às regras tributárias e aos limites estabelecidos pela legislação. Seja trazendo produtos na bagagem, comprando online ou realizando uma importação formal, conhecer os procedimentos pode evitar surpresas desagradáveis na alfândega.
Para quem tem dúvidas, a recomendação é consultar os manuais da Receita Federal ou buscar orientação de um despachante aduaneiro.
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