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Serviços médicos e hospitalares

  • agosto 17, 2024
  • Tempo de Leitura: 2 Min
  • comunica
  • 17/08/2024
  • 16:14
  • Tempo de Leitura: 2 Min

O enquadramento dos serviços médicos e hospitalares tem relevância na determinação dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL voltados às pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido e Lucro Real anual, pela estimativa mensal.

Isso porque a legislação prevê uma redução de presunção para essas prestadoras de serviço de 32% para 8% e 12%, na presunção do IRPJ e da CSLL, respectivamente, sobre a receita decorrente dessas atividades (artigo 15, § 1°, inciso III, alínea “a” da Lei n° 9.249/95).

Para poder usufruir da redução na presunção, a empresa deve:

  1. se enquadrar como serviço médico e hospitalar;
  2. estar organizada como sociedade empresária; e
  3. seguir as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)

Os serviços enquadrados na redução são compreendidos como sendo: serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica.

Sobre o critério “estar organizada sob a forma de Sociedade Empresária” deve ser observado:

  1. Compreende as sociedades dispostas nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, ou seja, as sociedades em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade limitada, sociedade anônima e a sociedade em comandita por ações;
  2. As sociedades simples e os empresários individuais não estão compreendidos na regra, pois carecem de caráter empresarial.

Para atender às normas da Anvisa, a pessoa jurídica:

  1. Pode prestar serviços em ambiente próprio ou de terceiro, desde que a estrutura do prestador esteja de acordo com as normas da Anvisa, com alvará de funcionamento;
  2. atenderá ao item 3 – Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II – Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC n° 50/ 2002, ou a outro normativo editado pela Anvisa, segundo instruções deste órgão competente;
  3. Pode prestar o serviço como Home Care, uma vez que o Parecer SEI n° 7689/2021 prevê que o regime alcança serviços de Home Care e sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que organizadas sob a forma empresária e obedeçam as normas da AVISA, possuindo alvará de funcionamento.

Por fim, ressalta-se que, de acordo com o Parecer SEI n° 7689/2021, itens 2 e 27, a redução não compreende as consultas médicas que não envolvam qualquer outro procedimento médico, de forma que a mera consulta médica, independentemente de ser prestada no hospital ou em consultório, recai nas presunções de 32%.

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