Por muitas vezes, solicita-se às empresas a entrega em local diferente daquele informado pelo destinatário, e a grande questão que fica é: seria possível efetuar esse tipo de entrega? Em quais hipóteses? Há alguma vedação?
Acompanhe essas informações neste conteúdo.
No Estado de Goiás, é possível que sejam feitas algumas operações triangulares, que já estão previstas na legislação, são elas:
VENDA À ORDEM | Necessita de três agentes para ser efetuada, sendo que duas das pessoas envolvidas devem ser contribuintes do ICMS.
O adquirente original da mercadoria solicita ao seu fornecedor que essa seja entregue, por sua conta e ordem, para um cliente do estabelecimento, sendo a entrega efetuada em qualquer local, em qualquer estado, desde que observe as regras para cada UF. |
INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM | O adquirente é conhecido como encomendante e pede para que seu fornecedor entregue as mercadorias por ele adquiridas diretamente para um industrializador, por sua conta e ordem, para que seja efetuada a industrialização.
É possível também que o industrializador, se for o caso, entregue a mercadoria diretamente a outro industrializador, por conta e ordem do encomendante, sem que retorne a mercadoria para seu estabelecimento, para então o segundo industrializador finalizar o processo e devolver a mercadoria final ao encomendante. |
ARMAZÉM GERAL / DEPÓSITO FECHADO | Nas operações que envolvam armazém-geral ou depósito fechado, é possível que sejam feitas triangulações, quais sejam:
· possibilidade de venda de mercadoria com entrega direta no depósito ou armazém-geral por conta e ordem do depositante; · saída do depósito ou armazém diretamente para o destinatário, por ocasião da venda da mercadoria depositada.
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CONSTRUÇÃO CIVIL | As empresas de construção civil também podem pedir para que o fornecedor entregue diretamente mercadorias no canteiro da obra que estejam realizando.
O fornecedor deve emitir o documento fiscal para a construtora, podendo mencionar no corpo do documento o local da entrega do canteiro da obra, devendo ainda observar a legislação de cada UF envolvida, quando for o caso. |
ADQUIRENTE NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS | Consiste na possibilidade do fornecedor, a pedido do adquirente não contribuinte, entregar a mercadoria adquirida em outro local, desde que este também seja não contribuinte. |
EXPORTAÇÃO PAÍS DIVERSO | É a modalidade de exportação direta, em que a entrega da mercadoria seja feita em país diverso do mencionado na nota fiscal de exportação. |
VENDA PARA ÓRGÃO PÚBLICO | Nesta operação, ocorre a aquisição de mercadorias por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e a entrega é feita diretamente a outros órgãos ou entidades indicadas pelo adquirente, pelo seu fornecedor. |
As operações acima são específicas e estão todas dispostas no Regulamento do Código Tributário de Goiás, para que possam ser operadas.
ATENÇÃO!
A operação que não esteja devidamente regulamentada na legislação de Goiás não pode ser efetuada, pois é vedada a emissão de documentos fiscais para acobertar esse tipo de operação não prevista.
É o caso de adquirente não contribuinte do ICMS que pede para entregar a mercadoria em local diverso, sendo prevista apenas por meio do Convênio S/N° de 1970.
Nesse sentido, Goiás se manifestou de maneira informal por meio do seu sítio, na parte de Perguntas Frequentes, indicando que nos casos em que se trate de adquirente não contribuinte do imposto, o vendedor remetente poderá entregar em local diverso utilizando-se da sistemática de venda a ordem, ou seja, emitindo uma nota de venda para o adquirente e uma nota de remessa para o local diverso, a pedido do adquirente, desde que o destinatário também seja não contribuinte do imposto.
Fique atento
Tratando-se de operações que envolvam Unidades Federativas diversas, sempre deverá ser observada a legislação de todas as UFs envolvidas, uma vez que, a depender do estado, pode ser que não tenha previsão para se valer da sistemática, motivo pelo qual o contribuinte não poderá aplicar as regras previstas em Goiás, sob risco de a mercadoria ser barrada ou apreendida em outro estado, bem como contribuinte goiano estará sujeito a penalidades pecuniárias.