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Fim da desoneração da folha de pagamento?

  • janeiro 23, 2024
  • Tempo de Leitura: 3 Min
  • comunica
  • 23/01/2024
  • 14:15
  • Tempo de Leitura: 3 Min

No final de dezembro de 2023, o governo federal publicou a Medida Provisória nº 1.202, revogando os benefícios fiscais referentes ao programa da desoneração da folha de pagamento criado em 2011.

Contudo, para não causar um impacto muito grande nas empresas, o governo previu nessa MP uma reoneração gradual da folha de pagamento para determinadas atividades empresariais.

 

O que é a reoneração da folha de pagamento?

Reoneração é o recolhimento gradativo da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP). Enquanto no sistema da desoneração as empresas deixam de recolher a CPP da folha, em substituição de uma alíquota sobre o faturamento, a reoneração é um recolhimento parcial da CPP.

 

Quais são as atividades econômicas contempladas na reoneração?

A MP nº 1.202/2023 especificou uma relação de atividades econômicas, as quais estão compreendidas nos Anexos I e II.

A proposta elaborada pelo governo federal elenca um total de 42 CNAEs envolvendo diversos setores da economia, como transporte coletivo de passageiros, transporte rodoviário de cargas, desenvolvimento de programas de computador, fabricação de calçados de couro, construção de obras de arte especiais, entre outros.

Cumpre informar, a propósito, que será considerada como atividade principal aquela de maior receita auferida ou esperada.

 

Quais são as alíquotas para a reoneração gradual?

As atividades econômicas listadas nos Anexos I e II da MP nº 1.202/2023 poderão ter uma alíquota gradual entre os anos de 2024 a 2027.

Para tanto, para as empresas que possuem as CNAEs elencados no Anexo I, a exemplo das empresas que atuam na área de transporte rodoviário coletivo de passageiros e transporte rodoviário de carga, serão aplicadas as seguintes alíquotas de CPP:

ANO CPP
2024 10%
2025 12,5%
2026 15%
2027 17,5%

Já para as empresas que têm as CNAEs elencados no Anexo II, a exemplo das empresas que atuam na fabricação de calçados de couro e construção de rodovias e ferrovias, serão aplicadas as seguintes alíquotas de CPP:

ANO CPP
2024 15%
2025 16,25%
2026 17,5%
2027 18,75%

 

E como será aplicada essa alíquota gradual?

 As alíquotas graduais serão aplicadas sobre o salário de contribuição do trabalhador até o valor de um salário mínimo e, com relação ao que ultrapassar esse limite, será aplicada a alíquota normal, ou seja, a CPP de 20%.

 

Exemplo:

Empresa do setor de transporte escolar (CNAE 49.24-8) possui um empregado com salário de R$ 3.000,00, de modo que a tributação sobre a folha de pagamento se dará da seguinte forma:

Até R$ 1.412,00 x 10% (CPP) = R$ 141,20

R$ 1.588,00 (R$ 3.000,00 – R$ 1.412,00) x 20% (CPP) = R$ 141,20

O recolhimento de CPP sobre o salário de R$ 3.000,00 será, assim, de R$ 458,80 (R$ 141,20 + R$ 141,20). Caso não opte pela reoneração parcial, a empresa recolherá de CPP o montante de R$ 600,00 (R$ 3.000,00 x 20%)

 

Quais são as condições para se enquadrar na reoneração da folha?

Para as empresas se beneficiarem da reoneração gradual, elas deverão firmar termo no qual se comprometem a manter o quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário.

Caso desrespeitem essa regra, não poderão usufruir do benefício da redução da alíquota de CPP durante todo o ano-calendário.

 

Quando se inicia a reoneração da folha?

A novas medidas para a reoneração parcial começam a valer a partir de 1º de abril de 2024.

As regras foram implementadas por MP que possui validade de 60 dias podendo ser prorrogada por período igual. Nesse meio-tempo, o Congresso Nacional deve apreciar o texto, podendo o rejeitar ou alterar o texto final.

Assim, é extremamente importante acompanhar a movimentação legislativa nos próximos meses.

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