Quando uma empresa realizou o pagamento indevido ou a maior do DAS poderá requerer a restituição desse saldo conforme está disposto no artigo 129 da Resolução CGSN nº 140/2018.
Com relação ao IRPJ, CSLL, INSS, PIS, COFINS e o IPI a solicitação será realizada diretamente no site do Simples Nacional, utilizando a funcionalidade, salvo o ICMS e o ISS que somente poderá ser solicitado diretamente com o ente federado. (Manual da Restituição do Simples Nacional, v. 05/2023, item 3.1.1)
Contudo, havendo débitos, a restituição não irá ocorrer de forma automática, fazendo com que a Receita Federal do Brasil, proponha a compensação de ofício do crédito com o débito.
Caso a empresa não concorde deverá apresentar impugnação no prazo assinalado, contudo caso não haja nenhuma objeção a empresa poderá autorizar a compensação ou aguardar a compensação de ofício. (Manual da Restituição do Simples Nacional, v. 05/2023, item 4)
Caso se apure que após a compensação a empresa ainda tenha crédito a receber, o procedimento retornará ao seu trâmite para pagamento da restituição do saldo remanescente.
Cumpre elucidar que haverá débitos que mesmo após autorização do contribuinte não serão objeto de compensação automática pelo aplicativo, são exemplos: os débitos previdenciários e os incluídos em processo. Nessa situação, o procedimento deverá ser efetuado de forma manual pelo servidor da Receita Federal. (Manual da Restituição do Simples Nacional, v. 05/2023, item 4)
Além disso, o contribuinte deve atentar-se caso a intimação tenha sido encaminhada via correio, pois pode ocorrer de o aplicativo não reconhecer a data de ciência da intimação para compensação e o pedido de restituição fique suspenso.
Nessa situação, caso verifique que passados mais de 60 dias a compensação de ofício não foi efetivada, o contribuinte deverá comparecer a uma unidade de atendimento da Receita Federal para verificar se a aplicação já reconheceu a data da ciência. Se não tiver reconhecido, o servidor atualizará a aplicação manualmente. (Manual da Restituição do Simples Nacional, v. 05/2023, item 4)
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