Em 01.04.2024 entrará em vigor novos CST que serão utilizados para demonstrar as operações realizadas com Substituição Tributária relativa às operações e prestações antecedentes e concomitantes, conforme indicado no Ajuste SINIEF nº 39/2023.
Além disso, para auxiliar em relação a essa novidade, elaborou-se uma tabela com o demonstrativo de quando será utilizado cada CST:
Código | Descrição | Quando utilizar |
12 | Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes. | Será utilizado quando a venda estiver sendo realizada diretamente para o contribuinte que será o responsável pelo recolhimento do imposto.
Exemplo: Aplicação do diferimento do ICMS previsto no Convênio ICMS nº 36/2016 |
13 | Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes | Será utilizado quando ocorrer a substituição tributária de forma concomitante.
Exemplo: Na prestação de serviço de transporte, aplicação da ST, Convênio 025/1990 e no caso de saída da mercadoria sujeita ao ST do armazém geral será o substituto tributário, em operações interestaduais. |
52 | Diferimento com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes | Será utilizado pelas UFs possuem indicação expressa de aplicar o diferimento apenas no ICMS próprio e a aplicação do ICMS-ST na mesma operação |
72 | Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes | Será utilizado pelo contribuinte que foi o responsável pelo recolhimento do imposto diferido onde a saída possui a redução da base de cálculo do ICMS |
74 | Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes | Será utilizado pelo contribuinte que foi o responsável pelo recolhimento do imposto na tributação concomitante onde a saída ou prestação de serviço possui a redução da base de cálculo do ICMS. |
Entretanto, é importante observar que o referido Ajuste SINIEF disciplina que os códigos 51 e 52 não se aplicam às operações com origem no Estado de São Paulo
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