O Programa Especial de Regularização Tributária para as Santas Casas, Hospitais e Entidades Beneficentes (PERT-SAÚDE), fora estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) com o Programa Especial de saúde (PES) ao qual possibilitou que as pessoa jurídicas que atuam na área da saúde possam regularizar seus débitos de forma parcelada, conforme constituído pela Lei n° 14.375/2022, artigo 12, contemplando assim os débitos administrados pela Receita Federal e os inscritos em divida ativa da união.
Poderão incluir ao PERT-SAÚDE e ao PES, os débitos aos quais são devidos pelas santas casas, hospitais e as entidades beneficentes que tenham como atuação a área da saúde na condição de contribuinte ou responsável, aos débitos administrados pela Receita Federal, conforme dispõe a Instrução Normativa RFB n° 2.099/2022 e os inscritos em divida ativa da união, instituído pela Portaria PGFN n° 5.883/2022, vencidos até o dia 30.05.2023, se aplicando também aos débitos com objeto de parcelamento anterior rescindidos ou ativos na esfera administrativa ou judicial que são oriundos de lançamento de ofício.
São abrangidos na modalidade, os débitos previdenciários e demais débitos. Para os débitos previdenciários ficará limitado em até 60 (sessenta) prestações consecutivas e em até 120 (cento e vinte) prestações para os demais débitos. Cabe ressaltar que o valor mínimo de cada parcela para ambas as modalidades é de R$ 300,00 (trezentos reais).
Contudo, com relação às prestações do parcelamento há reajuste com a aplicação de juros Selic acumulados mensalmente, que são calculados a partir do mês seguinte ao da adesão da modalidade até o mês anterior ao do pagamento. Também será aplicado acréscimo de 1% referente ao mês do pagamento.
O prazo para adesão já havia encerrado em 22.08.2022, entretanto, a RFB publicou no DOU de 30.05.2023, em Edição Extra, a Lei n° 14.559/2023, possibilitando a reabertura do prazo por 90 dias, contados a partir do dia 18.08.2023. Deste modo, a adesão aos débitos administrados pela Receita Federal que anteriormente era prevista para o dia 30.08.2023 fora estendido para o dia 14.11.2023, permanecendo assim até o dia 30.08.2023 para os débitos inscritos em divida ativa da união.
Portanto, o prazo para a adesão fora estendido até dia 30.08.2023 para os débitos da PGFN e para os débitos em âmbito federal, até o dia 14.11.2023.
Para os débitos administrados pela Receita Federal, sua adesão poderá ser realizada por meio do preenchimento do requerimento do anexo único da Instrução Normativa RFB n° 2.099/2023, através do e-CAC, com a solicitação feita via processo digital.
Para prosseguir com o requerimento, o contribuinte deverá clicar na opção – Solicitar serviço via processo digital – Parcelamentos – Programa Especial de Regularização Tributária – Saúde (Pert-saúde), incluindo assim os documentos necessários, listando por tipo de documento, classificando assim em arquivos separados.
Já para os débitos inscritos em dívida ativa da união, sua adesão poderá ser requerida acessando o portal REGULARIZE, seguindo o seguinte procedimento:
- clicando na opção: Negociar Dividas – Acesso ao Sistema de Negociação;
- o mesmo será direcionado para a tela inicial do SISPAR – clicando assim na opção Parcelamento – Avançar;
- Selecionar a modalidade de interesse – Avançar;
- Selecionar as inscrições elegíveis que estão em cobrança – Calcular e seguir as demais etapas para a sua finalização.
Salientamos que o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuada até o último dia útil do mês referente a sua adesão.