Foi publicada em 25 de julho de 2023 a Medida Provisória n° 1.182/2023, que apresenta nova regulamentação para a exploração da loteria de apostas de quota fixa.
O que alterou na legislação?
A Lei n° 13.756/2018, vigente desde 13 de dezembro de 2018, trouxe uma nova modalidade de loteria, denominada apostas de quota fixa, mais conhecida como “apostas esportivas”, permitindo a exploração comercial em todo o território nacional.
No entanto, a lei precisava de ajustes e, por isso, foi publicada uma Medida Provisória que modificou diversos dispositivos, visando regulamentar de forma mais eficaz essa modalidade de aposta.
O governo federal editou então a Medida Provisória n° 1.182/2023, que disciplina acerca da exploração de apostas esportivas de quota fixa, com regras específicas para possibilitar a fiscalização e, consequentemente, fornecer maior segurança aos apostadores.
Como funciona a loteria de aposta de quota fixa
Mas como funciona essa modalidade de apostas? Quais são os requisitos? Quem pode exercer? Qual é a tributação? Calma, chegaremos lá!
A loteria de aposta de quota fixa é voltada a um sistema de apostas relacionado ao esporte, ou como definido na Medida Provisória, a eventos reais de temática esportiva (jogos de futebol, vôlei ou tênis, por exemplo). Nessa modalidade, o apostador ganhará caso acerte alguma condição do jogo ou o resultado final da partida, por exemplo.
Certamente, não são todas as pessoas jurídicas que poderão explorar a loteria de apostas de quota fixa. Para que seja possível a exploração, a norma apresenta requisitos a serem cumpridos, que são estes:
a) a pessoa jurídica nacional ou estrangeira deve, obrigatoriamente, estar estabelecida em território nacional; e
b) deve atender as exigências determinadas pelo Ministério da Fazenda.
Ou seja, para que seja possível o exercício de apostas de quota fixa, a pessoa jurídica deve possuir a autorização do Ministério da Fazenda. Com isso, conclui-se que somente as empresas habilitadas poderão receber apostas relacionadas a eventos esportivos oficiais, que sejam organizados por federações, ligas e confederações.
Destaca-se que os valores arrecadados com as apostas pelas empresas deverão ser destinados ao pagamento do prêmio para o apostador vitorioso, ao pagamento da contribuição para a seguridade social e, ainda, ao pagamento do IRRF incidente sobre o prêmio.
Agora, vale ressaltar, nada mudou em relação à tributação para a pessoa física que acertar o placar final e receber o prêmio. Permanece sobre o prêmio recebido a incidência do imposto de renda retido na fonte na alíquota de 30%, observando a isenção para rendimentos abaixo de R$ 2.112,00.
Aos apostadores de plantão: ATENÇÃO! Se não houver o pedido de recebimento do prêmio no prazo de 90 dias, contados da primeira divulgação do resultado, ocorrerá a perda do direito e, nesse caso, todo o valor será destinado ao FIES.
Por fim, mas não menos importante, não são todas as pessoas físicas que poderão aumentar suas rendas através de apostas. A Medida Provisória n° 1.182/2023 acrescentou um rol não taxativo sobre quem não poderá apostar:
a) menores de 18 anos;
b) dirigentes desportivos, técnicos, treinadores, comissão técnica, árbitro e seus assistentes, agentes ou procuradores de atletas e membros da administração ou fiscalização das competições;
c) pessoa com cadastro nacional de proteção de crédito;
d) pessoa com acesso ao sistema de loteria de apostas de quota fixa;
e) os participantes das competições;
f) pessoas relacionadas a fiscalização e a regulação da loteria de apostas de quota fixa;
g) demais pessoas que o Ministério da Fazenda determinar.
A Econet sempre está em busca de apresentar a informação por completo e deixar os contribuintes atualizados. Por isso, para leitura complementar, sugerimos a leitura do boletim PRÊMIOS, JOGOS E SORTEIOS – Dinheiros ou bens e serviços, que trata sobre a tributação dos prêmios recebidos.
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