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CND e CPEND

  • julho 26, 2023
  • Tempo de Leitura: 3 Min
  • comunica
  • 26/07/2023
  • 06:35
  • Tempo de Leitura: 3 Min

Neste texto, falaremos sobre Certidão Negativa de Débitos e Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos, também conhecidas como CND e CPEND.

O que é CND?

A emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND) ao sujeito passivo ocorrerá quando não existirem pendências em seu nome perante a:

  • Receita Federal do Brasil (RFB): no que diz respeito a pendências relativas a débitos, dados cadastrais e obrigações acessórias;
  • Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN): referente a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU).

O que é CPEND?

A emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos (CPEND) ao sujeito passivo ocorrerá quando possuir débito administrado pela administração da RFB ou em DAU. Assim dispõe a Lei n° 5.172/66 – Código Tributário Nacional (CTN) –, em seu artigo 206. Portanto, a emissão acontecerá quando constarem créditos não vencidos em cobrança executiva nos casos em que já tenha acontecido a penhora ou exigibilidade. Com isso, a CPEND atestará que a cobrança executiva está suspensa.

A CPEND também será emitida quando:

  • Existir débito inscrito em DAU, que foi dado em garantia através de bens ou direitos, o que significa que a avaliação é igual ou superior ao valor do débito atualizado;
  • Existir débito ajuizado e com embargos recebidos quando o sujeito passivo for órgão da administração direta da União, Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou mesmo de autarquias ou perante fundação de direito público das entidades estatais.

A CPEND possui o mesmo efeito da CND e sua emissão será conforme os modelos presentes nos anexos IV a XII da Portaria PGFN/RFB nº 1.751/2014.

Validade

As certidões terão validade pelo período 180 dias contados de sua emissão. Elas terão eficácia dentro do seu prazo de validade para fins de prova de regularidade fiscal relativa a créditos tributários tanto da RFB quanto da PGFN. O artigo 10 da Portaria PGFN/RFB nº 1.751/2014 disciplina essa forma.

Qual a novidade para fins de emissão da CND?

Não houve alterações quanto à emissão da CND ou CPEND. Isso porque sua prova de regularidade fiscal junto à RFB e no âmbito da PGFN ainda está em conformidade com a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751/2014.

A novidade é que, no dia 15/05/2023, foi publicada no site da RFB uma notícia de que o sistema de CND agora aponta as omissões de declarações, especificamente quanto à entrega da DCTFWeb.

Nesse comunicado, consta que, desde o dia 15 de maio, a RFB implantarou uma nova rotina referente à consulta fiscal disponível no portal e-CAC. Com isso, serão exibidos os períodos em que foi detectada a omissão da entrega da DCTFWeb original ou da DCTFWeb retificadora não transmitida.

Dessa forma, quando o contribuinte realiza a retificação (do eSocial ou EFD-Reinf), há a necessidade de gerar a DCTFWeb retificadora, que irá constar na situação “Em andamento”. Essa declaração deve ser transmitida ainda que não tenha ocorrido nenhuma mudança em relação a valores.

Portanto, é recomendado verificar no portal da DCTFWeb se constam ou não declarações na situação “Em andamento”. Em caso positivo, convém realizar a regularização o mais rápido possível a fim de evitar problemas na situação fiscal.

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Além disso, a Econet disponibiliza aos seus clientes boletins informativos sobre este tema, bem como uma ampla equipe de consultores prontos para sanar suas dúvidas. Inclusive, para saber mais a respeito deste assunto, sugerimos a leitura do Boletim Federal nº 05/2021 – CERTIDÃO DE DÉBITOS – Considerações para as Pessoas Jurídicas.

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