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Demissão sem justa causa

  • fevereiro 2, 2023
  • Tempo de Leitura: 3 Min
  • comunica
  • 02/02/2023
  • 07:00
  • Tempo de Leitura: 3 Min

Neste texto, falaremos sobre um importante tema trabalhista, que deve ser considerado tanto por trabalhadores quanto por empregadores: a demissão sem justa causa e o impacto da OIT (Organização Internacional do Trabalho) n° 158 sobre as relações de trabalho.

De onde surgiu essa OIT 158 e qual o real motivo?

Um assunto discutido há algum tempo, mas que retomou repercussão nos últimos dias, diz respeito à demissão sem justa causa. Trata-se da seguinte dúvida: ela perderá seus efeitos por constar estabelecida no ordenamento jurídico o entendimento da possibilidade desse tipo de rescisão?

Se voltarmos alguns anos, mais precisamente em 2 de junho de 1982, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) se reuniu em Genebra para discutir o tema 158. Ficou decidido que o empregador não teria mais o direito de demitir os empregados sem que objetivasse um motivo real para a demissão.

E o Brasil?

Em 1995, o Brasil reforçou o entendimento da OIT n° 158, abolindo a rescisão sem que ocorra um motivo plausível. Assim, proibiu a demissão por conduta do empregado, aptidão técnica ou até mesmo por conta de problemas estruturais, como é o caso de crises financeiras.

Contudo a OIT não chegou a ser utilizada como base no ordenamento jurídico, visto que os tratados internacionais são considerados como lei ordinária. Além disso, a Constituição aponta que a proteção dos trabalhadores deve ser regulada por lei complementar.

Porém, em 1996, o então presidente da República Fernando Henrique Cardoso revogou o posicionamento, bem como a utilização da OIT para fins legais no Brasil. Tal medida abriu muitas discussões sobre a constitucionalidade do ato presidencial visto que deveria ter passado pelo Congresso Nacional por se tratar de um acordo internacional.

E o STF?

Não contentes com a situação imposta aos trabalhadores, a CUT (Central Única dos Trabalhadores) e a Contag (Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura) ajuizaram, no ano de 1997, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1625 junto ao STF. Porém, até hoje, o órgão não decidiu quanto à constitucionalidade ou não da OIT 158 no país. Com isso, passaram-se mais de 25 anos após a distribuição da ADI sem que ocorra uma solução.

Como está o cenário hoje em dia?

Atualmente, a ADI está suspensa. Entretanto, 8 dos 11 ministros do STF já formaram seus entendimentos, com a maioria decidindo que o ato do presidente foi inconstitucional. Isso significa que ele não poderia ter vetado a OIT sem a aprovação do Congresso.

Com as mudanças na estrutura governamental para o ano de 2023 e as intenções de retomada da atenção ao trabalhador brasileiro, acredita-se que o STF será favorável à decisão quanto à constitucionalidade da OIT. Isso poderá trazer mais segurança aos operários que possuem vínculo empregatício e temem serem demitidos sem justa causa.

Afinal, quais são os impactos nas relações de trabalho?

A princípio, não haverá um impacto crucial nas relações trabalhistas. Dependerá de regulamentação para que se possa executar o texto da OIT. Isso não ocasionaria, após o acórdão (decisão) do STF, uma proibição automática de demissões sem justa causa.

No entanto, podemos citar o impacto sobre as demissões ocasionadas pela aprovação da referida medida:

  1. Caberá à empresa provar que o empregado deu causa à demissão; ou
  2. O próprio empregado deverá realizar o pedido, seja devido aos resultados ou pelo trabalho excessivo por conta da falta de colaboradores.

Implicaria dizer também que aumentará o número de desempregados. Com isso, haverá mais casos de:

  • Contratações irregulares;
  • Contratos de gaveta;
  • Pejotização (quando o colaborador precisa abrir uma empresa para que ocorra a prestação de serviço).

No mais, independentemente da decisão dos Ministros do STF, o que se espera é que sejam aplicados parâmetros a fim de evitar um crescimento de ações trabalhistas para discutir o tema.

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